Acórdão Nº 0115842-63.2015.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0115842-63.2015.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0115842-63.2015.8.24.0000/50000, de Lages

Relator: Des. Torres Marques

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FÍSICO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO EM MOMENTO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE DETECTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0115842-63.2015.8.24.0000/50000, da comarca de Lages (3ª Vara Cível) em que é Embargante Banco Daycoval S/A e Embargada Polpa de Madeiras Ltda. (em recuperação judicial).

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Banco Daycoval S/A opôs embargos de declaração ao acórdão exarado por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que, em decisão unânime, desproveu seu agravo de instrumento interposto contra Polpa de Madeiras Ltda. (em recuperação judicial), nos autos da impugnação de crédito n. 0008163-18.2014.8.24.0039, cuja ementa restou assim decidida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE E MANTEVE OS RECEBÍVEIS DO INSURGENTE NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS. AGRAVANTE QUE PLEITEIA VER SEU MONTANTE ENQUADRADO COMO QUANTIA EXTRACONCURSAL. TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. GARANTIA FIDUCIÁRIA INOCORRENTE. NATUREZA DE CESSÃO CIVIL. PACTOS SEM COOBRIGAÇÃO DA CEDENTE, PORÉM COM CLÁUSULA DE RECOMPRA EM CASO DE DEFEITO OU VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À QUITAÇÃO DOS TÍTULOS CEDIDOS. OBRIGAÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, PERMANECE HÍGIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49 E 83, VI, DA LEI DE FALÊNCIAS. VERBA DE NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA. VERBA ALIMENTAR QUE, APÓS O DEVIDO COTEJO COM O MONTANTE ARROLADO NO QUADRO DE CREDORES, ALCANÇA 1% (UM POR CENTO) DA QUANTIA INCLUÍDA. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. NATUREZA, IMPORTÂNCIA E GRAU DE COMPLEXIDADE DO INCIDENTE QUE CORROBORAM O PERCENTUAL ARBITRADO. TESE ARREDADA.

RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0115842-63.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 27/8/2019).

Sustentou o embargante, em síntese, que: a) que o acórdão padece de omissão, "pois em nenhum momento o embargante foi intimado para anexar os relatórios a serem extraídos do sistema de informatização do banco, ou os comprovantes dos títulos pagos, sendo inquestionável que o embargante nunca formulou qualquer pedido de recompra dos títulos à recuperanda, ora embargada"; e b) embora a conclusão tenha sido pela caracterização da cessão civil, o embargante "poderia ter sido intimado para fazer prova acerca dos valores recebidos em virtude dos contratos celebrados entre as partes".

Requereu, diante disso, o acolhimento dos aclaratórios para "que sejam sanados os vícios existentes no acórdão quanto à inaplicabilidade da cláusula de recompra ao caso em comento, diante do pagamento dos títulos cedidos pelos sacados", e, com isso, "sejam aplicados os efeitos modificativos ao presente julgamento, a fim de que seja reformado o acórdão [...], uma vez que diante do pagamento integral dos títulos diretamente pelos sacados, o negócio jurídico foi integralmente cumprido por terceiros, motivo pelo qual em momento algum o banco se valeu da cláusula de recompra e sequer deve sujeitar aos efeitos do processo de recuperação judicial" (fls. 371/467).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 472/478), foi ordenada a intimação da parte embargante para manifestação a respeito de eventual intempestividade do seu recurso, a teor do que dispõe o art. 10 do CPC (fls. 481/482), fato que foi contraditado às fls. 485/489.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face do acórdão exarado por este Colegiado que, em decisão unânime, desproveu seu agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida na impugnação de crédito n. 0008163-18.2014.8.24.0039, instaurada contra Polpa de Madeiras Ltda. (em recuperação judicial).

O recurso foi manejado, em processo físico, no último dia do prazo...

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