Acórdão Nº 0119107-47.2014.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo0119107-47.2014.8.24.0020
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0119107-47.2014.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: MOISES NAZARIO APELANTE: JEFFERSON FLORENTINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de MOISES NAZARIO e JEFFERSON FLORENTINO, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 16, inciso IV da Lei 10.826/03, de em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 5, dos autos originários):
Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, no dia 10 de abril de 2011, por volta das 23h30min, a Polícia Civil foi acionada ante a informação de que um veículo VW/Gol estaria transitando no bairro Próspera, e que estaria ocupado por cinco homens em atitude suspeita.
Consta que diligenciando tal informação, policiais se dirigiram até o lugar indicado, ocasião em que localizaram o aludido veículo na Rua General Osvaldo Pinto da Veiga, atrás da igreja daquele bairro, onde procederam a abordagem do automóvel e seus ocupantes, ocorrendo que dois deles, posteriormente identificados como JEFERSON FLORENTINO E MOISÉS NAZÁRIO, rapidamente empreenderam fuga, não sem antes abandonar dentro do carro, sobre o banco traseiro que ocupavam, 02 (duas) armas de fogo devidamente municiadas com 04 (quatro) e 06 (seis) cartuchos, tratando-se de 01 (um) revólver Taurus, calibre .38, Special, nº de montagem 7867, com número de série fraudulentamente suprimido, que o primeiro denunciado possuía e portava na ocasião, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e 01 (um) revólver Taurus, calibre .38 Special, sem número de montagem, igualmente com número de série fraudulentamente suprimido, que o segundo denunciado possuía e portava em iguais condições, ou seja, de forma ilegal, que restaram apreendidas (fls. 44).
Via exame pericial, que constatou a eficiência de ambos os revólveres, restou apurado, ainda, que a arma de fogo que JEFERSON FLORENTINO portava fora em data pretérita utilizada em um homicídio apurado em autos outros, crime que vitimou a esposa do denunciado nominado e no qual figura ele como principal suspeito.
Assim agindo, JEFFERSON FLORENTINO e MOISÉS NAZÁRIO incorreram nas sanções do artigo 16, IV, da Lei n. 10.826/03, razão pela qual se oferece contra os mesmos a presente DENÚNCIA, que se requer seja recebida, com a citação de ambos para responderem à acusação, por escrito, e a designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, prosseguindo-se na forma da lei até condenação.
[...]
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 166 dos autos originários):
III.DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus (a) JEFFERSON FLORENTINO e (b) MOISÉS NAZÁRIO, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento de (a) pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao cumprimento de (b) pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente.
SUBSTITUO, com o permissivo do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme a fundamentação, apenas com relação a Jefferson Florentino.
CONDENO o réu Moisés Nazário ao pagamento das custas (art. 804 do CPP), e ISENTO o réu Jefferson Florentino de pagá-las, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 35, d, do Regimento de Custas e Emolumentos).
CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade neste feito.
[...]
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação criminal.
Nas suas razões recursais, Jefferson Florentino sustentou, em suma, a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, postulou pela desclassificação para a conduta prevista no artigo 14 da Lei 0.826/06, uma vez que uma das duas armas apreendidas encontrava-se apenas com parte de sua numeração suprimida, pelo que foi possível a identificação do respectivo número de série (Evento 199 dos autos originários).
Moisés Nazário, a seu turno, requereu a absolvição, sob argumento de que o conjunto probatório acostado aos autos não demonstra suficientemente sua responsabilidade pelos fatos imputados na exordial acusatória (Evento 200 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 204 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15 destes autos).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1081516v4 e do código CRC 96030371.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 21/6/2021, às 13:50:18
















Apelação Criminal Nº 0119107-47.2014.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: MOISES NAZARIO APELANTE: JEFFERSON FLORENTINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou JEFFERSON FLORENTINO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos; e MOISÉS NAZÁRIO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negada a substituição e a aplicação do sursis, diante da reincidência, ambos pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
1. Admissibilidade.
Os recursos interpostos preenchem integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.
2. Mérito.
2.1. Do pleito absolutório formulado por ambos os réus.
Alegam as defesas, a tempo e modo e em síntese, que o contingente probatório amealhado durante a instrução processual não se revela suficiente a sustentar o decreto condenatório proferido pelo juízo de origem, motivo pelo qual buscam a absolvição dos recorrentes.
Os reclamos, contudo, não merecem provimento.
O crime imputado aos acusados está tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, que assim dispõe:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
[...]
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
[...]
A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (Evento 1, Inquérito 41), termo de exibição e apreensão (Evento 1, Inquérito 44), laudo pericial (Evento 1, Inquérito 54/58), relatórios policiais e depoimentos prestados em ambas as etapas procedimentais.
Consta do caderno processual que, em 10 de abril de 2011, policiais civis lotados em Criciúma teriam recebido informações de que um veículo VW Gol tripulado por 5 (cinco) masculinos estaria trafegando pelo bairro Próspera, naquela mesma cidade), a fim de praticar crimes.
Munidos de tais informações, os policiais teriam se dirigido até a localidade narrada e lá alcançado êxito em localizar o veículo em questão, procedendo-se na respectiva abordagem. Ato contínuo, dois dos cinco masculinos que tripulavam o automóvel empreenderam fuga, ao passo que os três demais ocupantes permaneceram no local da diligência.
Os três masculinos que permaneceram no local, atendendo à ordem policial, foram identificados como João Batista, Ariel e Matusalém, enquanto Jefferson e Moisés, ora réus, teriam empreendido fuga.
Diante destas circunstâncias, João Batista, Matusalém e Ariel teriam sido conduzidos até a delegacia de polícia para os procedimentos de praxe, oportunidade em que foram ouvidos pela autoridade policial e assim narraram, respectivamente:
(...) Que o declarante (João Batista) alega que na noite de hoje havia combinado com seu amigo Matusalém de se deslocar da cidade de Imbituba/SC, onde reside até Balneário Arroio do Silva/SC para pegar alguns pertences que se encontravam em uma residência que havia sido locada para o declarante; Que o declarante morou nessa residência e recentemente se mudou para Imbituba/SC, ocasião em que levou os móveis maiores da casa, restando pegar alguns pertences menores que lá ficaram; Que Matusalém chegou em sua casa...

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