Acórdão Nº 0119315-66.2007.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0119315-66.2007.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0119315-66.2007.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

TAXA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE. QUANTIA QUITADA PELO CONSORCIADO NO ATO DA ADESÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.

"A taxa de adesão é válida desde que destacada do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato." (Ap. Cív. n. 0300500-70.2014.8.24.0159, de Armazém, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20.8.2020).

CONSECTÁRIO LEGAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PRATICADO PELO CONSORCIADO, COM ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.

A correção monetária sobre o montante a ser restituído por ex-participante – desistente – de plano de consórcio, incide a partir da data de cada desembolso praticado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0119315-66.2007.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível, sendo Apelante Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa e outros e Apelado Consórcio Nacional Ford Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência de correção monetária com índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado a contar data do desembolso de cada parcela; afastar do cálculo dos valores a serem restituídos a dedução da importância paga a título de taxa de adesão; bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.


Desembargador Sebastião César Evangelista

Relator





RELATÓRIO

Perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Espólio de Manoel Corrêa Neto ajuizou Ação de Cobrança n. 0119315-66.2007.8.24.0023 contra Consórcio Nacional Ford Ltda., por meio da qual aduziu, em síntese, que o consorciado tornou-se inadimplente e foi excluído do grupo, porém, já havia quitado três das cinquenta parcelas do plano, assim, buscou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 8-18).

O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 27-28).

Citada (fl. 38), a demandada apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 39-66). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. No mérito, sustentou que os valores das parcelas já foram restituídos, razões pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a dedução das taxas de administração, de adesão, de seguro de vida e a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. Juntou documentos (67-99).

Houve réplica (fls. 102-111).

Sobreveio sentença (fls. 112-115), por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão do autor e julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 119-120), o qual foi acolhido pela Segunda Câmara de Direito Civil (fls. 147-154), para afastar a prescrição e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Determinou-se a substituição processual do polo ativo pelos herdeiros de Manoel Corrêa Neto (fl. 170).

A parte demandante manifestou desinteresse pela produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 183-187).

O Magistrado a quo proferiu sentença (fls. 188-192), por meio da qual julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, ACOLHO os pedidos formulados por Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, José Edson Rodrigues Corrêa, Nádia Donizete Corrêa e Maristela Rodrigues Corrêa em face de Consórcio Nacional Ford Ltda. para o fim de CONDENAR o réu na devolução das três parcelas do consórcio (folhas 15/17), deduzido o valor pago a título de taxa de adesão (item 25 do contrato - folha 14). O montante obtido na subtração deverá ser convertido em Real, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 19.06.1993, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde 19.06.1993 até 10 janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir de 11.01.2003.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intime-se. Registre-se.


Desta decisão a parte autora opuseram embargos de declaração (fls. 196-199), alegando a presença de obscuridade e contradição no ponto que determinou a dedução da taxa de adesão e também na forma de aplicação da correção monetária, os quais foram acolhidos (fls. 203-204) a fim de suprir a alegada contradição e alterar a parte dispositiva da sentença, que passou a constar:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, José Edson Rodrigues Corrêa, Nádia Donizete Corrêa e Maristela Rodrigues Corrêa em face de Consórcio Nacional Ford Ltda.

Para o fim de CONDENAR o réu na devolução das três parcelas do consórcio (folhas 15/17), corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE desde 19.06.1993, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde 19.06.1993 até 10 de janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir de 11.01.2003.


Novamente foram opostos embargos declaratórios parte autora (fls. 208-211), sustentando a existência de contradição com relação ao termo a quo da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído, razão pela qual requereram a alteração da decisão para que a atualização incida desde a data do pagamento de cada parcela.

Não obstante a insatisfação, o Magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos declaratórios, os quais, no seu entendimento, objetivaram apenas a rediscussão das razões de decidir (fls. 222-223).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 226-239) pleiteando, em síntese, a modificação do termo inicial aplicado à correção monetária da quantia que lhes é devida. Sustentou que a jurisprudência recomenda que a atualização dos valores, em caso de encerramento de grupos consorciados, seja a partir data do pagamento das parcelas pelo consorciado. Assim, pleitou pela reforma da decisão, apenas para alterar o termo a quo de aplicação da correção monetária, e para excluir o abatimento da taxa de adesão ao contrato. Além disso, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 273-276), em que sustentou os fundamentos da decisão profligada.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Civil, que determinou a redistribuição em razão da matéria (fls. 284-289).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



VOTO

1 Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de recolhimento que do preparo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus procuradores.

2 Considera-se válida a taxa de adesão desde que destacada do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de consórcio.

No que tange à taxa de adesão, preconiza o artigo 27, § 3º, da Lei n. 11.795/08:


Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

(...)

§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:

I destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;

II deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.


Sobre a matéria, já decidiu este e. Tribunal: "A taxa de adesão é espécie daquela de administração, exigível no momento da formação do...

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