Acórdão Nº 0119942-70.2007.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2022

Número do processo0119942-70.2007.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0119942-70.2007.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: KOERICH ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA APELANTE: LEILA MARLI NAPOLI APELADO: GEORGIA GONCALVES RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da sentença (evento 167 dos autos de origem), in verbis:

Koerich Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação monitória contra Leila Marli Napoli e Geórgia Gonçalves. Alegou, em resumo, que firmou com a primeira ré contrato de consórcio, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente. Disse que a segunda ré figurou como fiadora, e que, face à inadimplência, ingressou com ação de busca e apreensão, cujo pleito foi julgado procedente. Acrescentou, ainda, que o bem foi vendido, e que resta saldo devedor. Requereu a procedência do pedido para constituir a documentação juntada em título executivo judicial.

A primeira ré foi citada, e a segunda compareceu espontaneamente, tendo ambas apresentado embargos em peças separadas.

Leila Maria Napoli arguiu preliminar de prescrição quinquenal e intercorrente. No mérito, sustentou que, verbalmente, acordou com a autora que o débito seria saldado pela entrega do veículo, cuja transação não foi formalizada. Asseverou que o bem foi vendido por R$ 9.000,00, mas que, no cálculo apresentado na inicial, figurou o valor de R$ 7.500,00. Assinalou, ainda, que foram cobrados juros excessivos e capitalizados, multa de 10%, taxa selic, correção monetária e comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Postulou a rejeição do pleito.

A autora impugnou os embargos, pleiteando a condenação da primeira ré por litigância de má-fé.

Geórgia Gonçalves ventilou prefacial de ilegitimidade, ao argumento de que não foi notificada da venda do veículo. No mais, repisou as teses de prescrição, transação e ilegalidades contratuais, apresentadas pela primeira ré. Requereu a improcedência do pleito e a gratuidade judiciária.

A autora não respondeu aos embargos da segunda ré.

Sobreveio sentença proferida pelo MM. Magistrado Marcelo Pizolati (evento 167 dos autos de origem), julgando a lide nos seguintes termos:

10. Diante do exposto:

a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante à ré Geórgia Gonçalves, conforme art. 485, VI, do NCPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do mesmo Diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

Defiro a gratuidade judiciária em favor da primeira ré.

b) julgo procedente o pedido formulado contra a ré Leila Marli Napoli para declarar constituídos, de pleno direito, em título executivo judicial, os documentos acostados à inicial, e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

A nomeação do assistente judiciário da ré foi realizada em 25.06.2010 (p. 158), ou seja, antes de expirarem os efeitos modulares da declaração de inconstitucionalidade da LCE n. 155/1997 [14.03.2013] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045110-0, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 22-09-2015). Portanto, fixo sua remuneração em 05 (cinco) urh's, determinando a expedição da competente certidão, tão-logo ocorra o trânsito em julgado.

Interpostos embargos de declaração (0000442-79.2016.8.24.0092 -evento 176 dos autos de origem), a sentença restou mantida na íntegra (evento 177 dos autos de origem).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a requerente/embargada Koerich Administradora de Consórcios Ltda. apelou, buscando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da fiadora Geórgia Gonçalves, ao argumento de que esta renunciou ao benefício de ordem, bem como à sub-rogação nos direitos e preferências, tornando-se responsável solidária pela dívida, e consequentemente a total procedência do pleito monitório (evento 172 dos autos de origem).

Irresignada, a requerida/embargante Leila Marli Napoli também apelou. Em suas razões, preliminarmente arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa; prescrição quinquenal e intercorrente. No mérito, sustentou que, verbalmente, acordou com a requerente/embargada que o débito seria saldado pela entrega do veículo, embora não formalizada a transação. Ainda alegou a quitação do débito, por conta da compensação das [32 - trinta e duas] parcelas pagas e do valor correspondente à venda extrajudicial do bem, R$ 9.000,00 (nove mil reais) e não R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Subsidiariamente, pleiteou o recálculo da dívida, com as devidas compensações e a revisão do pacto, pois indevidamente cobrados juros excessivos e capitalizados, multa de 10%, taxa Selic, correção monetária e comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.

Ainda pugnou, com base na tabela da OAB/SC, pela: majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância ao respectivo defensor dativo para valor não inferior ao mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); fixação de honorários pela atuação do defensor dativo em segundo grau em valor não inferior ao mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Cumulativamente aos honorários da defensoria dativa, requereu o arbitramento de honorários sucumbenciais. Visando o prequestionamento, pediu a pronúncia do órgão julgador sobre a (in)aplicabilidade de disposições legais e constitucionais (evento 173 dos autos de origem).

Apresentadas contrarrazões pela requerente/embargada, Koerich Administradora de Consórcios Ltda. (evento 181 dos autos de origem), e pela requerida/embargante Georgia Gonçalves (evento 182 dos autos de origem), os autos ascenderam à esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.

2. Mérito

2.1 Do recurso da requerente/embargada Koerich Administradora de Consórcios Ltda.

Inicialmente, cumpre destacar que a fiança estabelece uma obrigação solidária, caso em que tanto o afiançado, como o fiador, podem ser demandados pelo credor.

Nesse sentido, dispõe o art. 818 do Código Civil que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra."

Sobre o tema, é a doutrina do saudoso ilustre jurista Silvio Rodrigues:

Conceito - A fiança, como ensina Beviláqua, é uma espécie do gênero garantia. A garantia pode ser real, e ela o é quando o devedor fornece um bem móvel ou imóvel para responder, preferencialmente, pelo resgate da dívida, como na hipoteca, ou pode ser pessoal, como quando terceira pessoa se propõe a pagar a dívida do devedor, se este o não fizer. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Contratos. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358).

A respeito da fiança, leciona Arnaldo Rizzardo:

Eis as características mais salientes, que revelam a natureza jurídica da fiança:

a) é um contrato unilateral, posto que gera obrigações unicamente ao fiador. Alguns, no entanto, atribuem uma natureza bilateral imperfeita, porquanto, desde que paga a obrigação pelo fiador, sub-roga-se este nos direitos do credor primitivo, facultando-se-lhe o ressarcimento do valor que satisfez, mediante ação regressiva contra o afiançado.

b) Trata-se de um contrato benéfico ou gratuito, eis que atribui vantagens em proveito de uma só das partes, nada auferindo o fiador. Isto, porém, não impede que se estipule a remuneração pela garantia oferecida, a título de compensação do risco assumido, o que acontece na fiança mercantil ou comercial;

c) Apresenta-se com caráter intuito personae, posto que ajustado o contrato em virtude da confiança existente entre as partes, especialmente do lado do fiador.

d) É acessório o contrato, pois só existe como garantia da obrigação principal, seja de natureza convencional, seja de natureza legal. Advém uma importante consequência desta qualidade, salientada por Caio Mário da Silva Pereira: "Como contrato acessório, essencialmente acessório, mesmo que ajustada a solidariedade, segue a sorte do principal - sequitir principale -, mas não há identidade entre um e outro: se a fiança não pode ser mais onerosa..., pode ser inferior ao valor da obrigação garantida, como também é possível dar fiança comercial ou a termo a uma obrigação pura e simples (RIZZARDO, Arnaldo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 980, grifei).

Destarte, a fiança transfere ao fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia.

Alega a apelante/requerente/embargada a legitimidade passiva da apelada/requerida Geórgia Gonçalves, sob o argumento de que o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança em questão, em seu item XX estipula a renúncia do benefício de ordem, bem como à sub-rogação nos direitos e preferência, constituindo a apelada Geórgia em devedora solidária.

Contudo, a sentença não merece reforma no ponto.

Pois bem, trata-se de ação monitória ajuizada pela administradora de consórcio apelante contra inclusive a apelada Georgia, que se constitui em garante do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (evento 56 dos autos de origem) vinculado ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Veículos Automotores e Demais Bens Móveis (evento 56 dos autos de origem), objetivando a cobrança de saldo devedor remanescente após a busca e apreensão e venda do veículo adquirido pela consorciada.

Com efeito, o contrato...

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