Acórdão Nº 0125135-66.2007.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0125135-66.2007.8.24.0023
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0125135-66.2007.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (RÉU) APELADO: ANDREA REGINA CAMPOS (Espólio) (AUTOR) APELADO: LAURA CAMPOS VERA (Sucessor) (AUTOR) APELADO: LARISSA CAMPOS VERA (Sucessor) (AUTOR)


RELATÓRIO


Investprev Seguradora S.A. interpôs Recurso de Apelação (Evento 202, primeiro grau) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutora Flávia Maeli da Silva Baldissera - nos autos da ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada por Andrea Regina Campos em face da RS Previdência Privada (ASSEPAR - Associação dos Ex-participantes de Planos de Previdência da RS Previdência) e da ora Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré Investprev Seguradora S.A. a pagar à parte autora o valor correspondente à cobertura de invalidez total permanente por doença vigente à época do sinistro (31/08/2006), com correção monetária pelo INCP desde a data da última contratação do seguro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
(Evento 191, primeiro grau, destaque no original).
Em suas razões recursais, a Recorrente defende, em síntese, que: (a) "a parte autora não possui direito ao recebimento do capital segurado contratado na cobertura de invalidez por doença, em decorrência de que seu quadro clínico não a incapacitava para o exercício de todo e qualquer trabalho remunerado, tampouco a demandante possuía quaisquer doenças em fase terminal, conforme estava previsto nas Condições Gerais do Seguro"; (b) "para a caracterização da invalidez total e permanente por doença é necessário que o quadro de invalidez seja bastante severo, acarretando a perda da existência independente do segurado, ou seja, que inviabilize o pleno exercício de suas relações autonômicas, o que definitivamente não era a hipótese discutida nestes autos"; (c) "o laudo médico, por si só, não se constituiu em prova para condenação da seguradora ao pagamento da cobertura de invalidez total e permanente por doença"; (d) "a hipótese em voga não havia a presença destes requisitos, uma vez que a demandante/recorrida não se encontrava com suas relações autonômicas afetadas"; (e) "Há necessidade de comprovação do sinistro, bem como da invalidez ensejadora da postulação de pagamento da cobertura contratada, não se podendo transferir à demandada os ônus que não lhe competem"; (f) "deverá ser reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo para que seja expressamente estabelecido que a correção monetária sobre o valor da indenização do seguro incida tão somente a partir da data do sinistro (31/08/2006)"; e (g) "em sendo mantido o critério de correção monetária por este Tribunal de Justiça, o que não se acredita e não se espera, deverá ser modificada a sentença, a fim de que conste que o valor da importância segurada na cobertura de invalidez por doença será aquele valor nominaldescritos na proposta de contratação".
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 208, primeiro grau).
Após, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço

VOTO


Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do...

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