Acórdão Nº 0125139-94.2015.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2020

Número do processo0125139-94.2015.8.24.0000
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 0125139-94.2015.8.24.0000

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COM AMPARO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC VS. BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO BANCO.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2015. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO BUZAID.

VENTILADA NECESSIDADE DE ADREDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DE RECURSO QUE TRATA DE QUESTÕES REPETITIVAS RESP. N. 1.247.150/PR, SOB A RELATORIA DO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. CASO CONCRETO. CREDOR QUE INSTAUROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INARREDÁVEL CASSAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA AÇOITADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ANULAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE A ETAPA EMBRIONÁRIA. OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR PARA READEQUAR O PROCEDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ÀS NORMAS FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO AQUELAS ENCARTADAS NOS ARTS. 4º, 6º E 8º, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES RECENTES DESTE AREÓPAGO.

REPERCUSSÃO GERAL. FEITO EM QUE FOI ENFRENTADA QUESTÃO PROCESSUAL RELATIVA EXCLUSIVAMENTE À NECESSIDADE DE ADREDE LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVERÁ GUARDAR ABSOLUTA FIDELIDADE AO DECRETADO PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937/SP QUE REPRESENTA CONTROVÉRSIA (TEMA 1075).

REBELDIA PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0125139-94.2015.8.24.0000, da comarca de São Lourenço do Oeste Vara Única em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Deniz Gentile Favetti.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar guarida ao Agravo de Instrumento, bem como determinar que o Juízo de origem observe fielmente o decretado no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP – Tema 1075. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.


Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 02-17) manejado em 25-03-15 por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, na impugnação ao cumprimento individual de sentença amparada na Ação Civil Pública n. 16798-9/98 da 12ª Vara Cível de Brasília-DF movida em face de Deniz Gentile Faveti – autos n. 0002300-97.2014.8.24.0066 – que rejeitou o incidente de defesa (fls. 53-55).

Verbera o Agravante, em síntese: (a) carência de ação em face da ilegitimidade ativa, na medida em que o Agravado não comprovou ser associado ao IDEC; (b) a carência de ação por inexistência de título executivo judicial válido, em face da limitação territorial da sentença coletiva, na forma do art. 16 da lei de regência; (c) a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, porquanto as sentenças coletivas são genéricas por força de expressa disposição do art. 95 da Lei n.º 8.078/1990, sendo o seu cumprimento necessariamente precedido por uma fase de liquidação, conforme dispõe o art. 97 da mesma lei, dotada de cognição exauriente e contraditório amplo sobre o objeto da condenação; (d) a imperativa alteração do termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação/intimação individual para cumprimento da sentença; (e) ser indevida a incidência de juros remuneratórios, ante a ausência de condenação neste tocante; (f) deve ser adotado o índice de correção monetária de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; e (g) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 475-L, do CPC/73.

Finalizou clamando pela concessão do efeito suspensivo.

Na sequência, os autos foram distribuídos à Câmara Especial Regional de Chapecó (fl. 62), sendo, em 30-03-15, ordenado o sobrestamento do processo pelo então relator (fls. 63-65).

O feito foi redistribuído a esta relatoria, aportando neste gabinete em 28-09-20, em razão de petitório do Agravado (fl. 71).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Código de Processo Civil de 1973, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 2015, isto é, antes da entrada em vigor do Código Fux.

Impede destacar, ademais, que a determinação de sobrestamento oriunda da "Corte da Cidadania" referente aos Temas ns. 948 e 1.015 não é aplicável ao caso concreto, porquanto o comando de suspensão é dirigido especificamente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais que versem sobre as questões, senão confira-se:


TEMA N. 948:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.

(REsp n. 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28-5-19, grifou-se).


TEMA N. 1.015:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, delimitar a tese em definir sobre a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.

(REsp n. 1.362.038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28-5-19, destacou-se).


Feitas as necessárias ressalvas, passa-se ao enfoque do Inconformismo.


1 Do Recurso

O Banco sustenta, em apertado escorço, a necessidade de prévia liquidação de sentença. E com razão.

In casu, evidencia-se que Deniz Gentile Favetti ingressou com pedido de cumprimento de sentença – autuado sob o n. 0002300-97.2014.8.24.0066 – alicerçado no título executivo judicial prolatado na ACP n. 1998.01.1.016798-9.

Uma vez manejada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 31v-47v), o Banco do Brasil S.A. sustentou que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos.

Brota que o debate acerca da iliquidez do título executivo judicial formado em ação civil pública foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ocorrido em 19-10-11 do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, processado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, cujo voto condutor foi lavrado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos:


DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(grifou-se).


E do corpo do v. acórdão abebera-se:


É que a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).

A condenação, pois, não se reveste de...

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