Acórdão Nº 0128692-52.2015.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0128692-52.2015.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 0128692-52.2015.8.24.0000 Curitibanos

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO C/C AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA AGENTES POLÍTICOS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS.

PRETENSÃO, DE UM DOS DEMANDADOS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE AFASTAR A DECRETAÇÃO DA SUA REVELIA .

ADVOGADOS DO DEMANDADO QUE NÃO FORAM INTIMADOS DOS ATOS PROCESSUAIS.

DEMANDADO QUE APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR.

PEDIDOS REJEITADOS PELA MAGISTRADA SINGULAR.

(1) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.

(A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.

DEMANDADO QUE POSSUÍA PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.

ALEGAÇÃO DE QUE ELES DEVERIAM SER INTIMADOS DOS ATOS PROCESSUAIS.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.

PROCURADORES DO DEMANDADO QUE NÃO FORAM, INICIALMENTE, INTIMADOS DA DECISÃO QUE ORDENOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.

POSTERIOR INTIMAÇÃO COM REABERTURA DO PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS QUE NÃO CONVALIDARIA A NULIDADE ARGUIDA.

TESES AFASTADAS.

DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ORDENOU A CITAÇÃO DOS DEMANDADOS.

DEMANDADO CITADO PESSOALMENTE PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO (ART. 17, § 9.º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).

ATO PROCESSUAL QUE IMPLICA NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODO O PROCESSADO E DAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO.

DEMANDADO QUE, APÓS A CITAÇÃO, DEVERIA APRESENTAR OS MEIOS DE DEFESA QUE ENTENDESSE ADEQUADOS AO CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DE SEUS PROCURADORES.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES QUE, TAMBÉM, NÃO GEROU PREJUÍZOS À DEFESA.

PRÁTICA DE ATOS DE MERO IMPULSO OU RELATIVOS A REQUERIMENTOS FORMULADOS PELOS DEMAIS DEMANDADOS.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ORDENOU A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM NULIDADE ABSOLUTA E AUTOMÁTICA.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (PRINCÍPIOS PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).

PROCURADORES DO DEMANDADO QUE APRESENTARAM REQUERIMENTO ADVERTINDO SOBRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PLEITEANDO A NULIDADE DO FEITO.

MAGISTRADA SINGULAR QUE RECONHECEU A OMISSÃO, ORDENOU A INTIMAÇÃO ACERCA DE TODO O PROCESSADO E PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO DEMANDADO, DESIGNANDO OUTRA DATA DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS, CONCEDENDO-LHE PRAZO DE VINTE DIAS PARA ARROLAR O RESPECTIVO ROL.

PROCURADORES DO DEMANDADO QUE PARTICIPARAM DA AUDIÊNCIA, MOMENTO NO QUAL LHES FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E FOI DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS POR ELE.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE REJEITADO.

(B) REVELIA.

IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO DEMANDADO.

AFIRMAÇÃO DE QUE APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR, NA QUAL TERIA REFUTADO AS TESES INICIAIS E FORMULADO REQUERIMENTO DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA.

TESE AFASTADA.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (STF) NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A EXISTÊNCIA DE REVELIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO OFERECIMENTO OU NÃO DA CONTESTAÇÃO, E NÃO NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.

DEMANDADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO, MAS DEIXOU O PRAZO DE RESPOSTA TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO.

CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO DEMANDADO.

DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS, PRINCIPALMENTE QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 320 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 345).

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.

IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO A SEU RESPEITO.

RECURSO DESPROVIDO.

(1) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0128692-52.2015.8.24.0000, da comarca de Curitibanos 2ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Valdeci Garcia e Agravado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Valdeci Garcia e negar provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borelli.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdeci Garcia contra decisão interlocutória que rejeitou o seu requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais praticados na Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário c/c Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa n. 0007047-96.2012.8.24.0022, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

1.1 Decisão recorrida (fls 830/832)

Na ação originária, a magistrada Karina Maliska Peiter proferiu decisão nos seguintes termos:

A reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala, cabível somente a casos excepcionais. Compete às instâncias superiores aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas em primeiro grau.

No caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade a ensejar a modificação da decisão. Assim, mantenho a decisão agravada (fls.746/750) por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Intime-se.

II. Defiro o aproveitamento da prova produzida na ação penal n. 0000651-06.2012.8.24.0022, conforme postulado pelo Ministério Público às fls. 806/807, assegurando aos requeridos o contraditório, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil.

Acerca do tema, já decidiu o TJRS:

[...]

Intime-se o requerente para que proceda à juntada dos depoimentos colhidos na mencionada ação, em 10 (dez) dias, e, após, intimem-se os acionados para manifestação, em 5 (cinco) dias.

III. Intime-se o requerido Jorge Machado Amador para que preste as informações solicitadas pelo Banco do Brasil à fl. 808 e, na sequência, responda-se ao ofício.

IV. Por fim, passo a analisar o pedido formulado às fls. 809/812.

Consoante já consignado na decisão de fls. 746/750, em que pese a revelia, os requeridos Sidnei Furlan e Valdeci Garcia deverão ser intimados de todos os atos processuais, já que possuem procuradores constituído nos autos.

Não há que se falar, contudo, em nulidade processual ante a não intimação das decisões anteriores, uma vez que a intimação neste momento não causará qualquer prejuízo ao requerido Valdeci Garcia.

Quanto à possibilidade de produção de provas, com efeito, "Se o comparecimento do revel ao processo for posterior à fase probatória, dela não poderá participar. Se a sua intervenção, ocorrer,porém, antes do encerramento da instrução do processo, sua participação ficará adstrita à contraprova dos fatos argüidos pelo autor. Aliás, a matéria em exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal: "O revel, em processocivil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno" (STF,Súmula 231).

Todavia, estará o réu impedido de provar o que, oportunamente, deveria ter alegado e não o fez, lembrando-se da regra estatuída no art. 334, III e IV. Se por um lado o revel que comparece ao processo, ainda em tempo oportuno da fase instrutória, tem o condão de arrolar e ouvir suas testemunhas ou ainda requerer o depoimento pessoal do autor, por outra banda, a prova a ser produzida limitar-se-á à impugnação ou à contraposição dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor na petição inicial, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar esta linha divisória.

Em outras palavras, a produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial (cf. STJ, 4.ª T., RE211851/SP). [Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo II. 2. ed.São Paulo: RT, 2007, p. 423]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.022384-3,de Indaial, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Jul. em 21/10/2008).

Deste modo, considerando a proximidade de audiência de instrução e julgamento, não havendo tempo hábil para o arrolamento de testemunhas, mantenho a solenidade aprazada para o dia 15 de abril de 2015, às 14hs e DESIGNO o dia 13 de maio de 2015, às 14hs para oitiva das testemunhas arroladas à fl. 805 e das eventuais arroladas pelo requerido Valdeci Garcia, salientando que o rol deverá ser apresentado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência.

Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas à fl. 805 residentes em outra comarca.

Proceda-se ao cadastro dos procuradores de fl. 300, devendo ser intimados de todos os atos processuais, inclusive anteriores à presente decisão.

Intimem-se.

Cumpra-se com brevidade" (grifou-se).

1.2 Razões recursais (fls. 02/09).

Irresignado, o demandado Valdecir Garcia interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual, em síntese:

(a) arguiu a nulidade do processo, pois, apesar de ter apresentado defesa preliminar através de advogados constituídos, os seus defensores não foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo Ministério Público, da decisão que recebeu a inicial e dos atos processuais praticados posteriormente;

(b) impugnou a decretação da sua revelia.

1.3 Análise do pedido de efeito suspensivo (fls. 861/871)

A Des. Cláudia Lambert Faria, integrando, à época, a Câmara Civil Especial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos:

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdeci Garcia contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, que, nos autos da Ação Civil...

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