Acórdão Nº 0130541-68.2007.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0130541-68.2007.8.24.0023
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0130541-68.2007.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU.

PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA E DOS DANOS MATERIAIS. TESES ACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, NOS TERMOS DO ART. 14, §4º DO CDC. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA DO RÉU. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA ENSEJAR EVENTUAL DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA PROVAR POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO PERITO, POR TER SIDO VENCIDA NA DEMANDA. OUTROSSIM, DEVERÁ PAGAR AO VENCEDOR AS DESPESAS ANTECIPADAS, DE ACORDO COM O ART. 82, § 2º, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- "Os pressupostos/requisitos/elementos da responsabilidade civil, como se sabe, são a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, o dano, e o nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a ideia de garantia, quando se cuidar de responsabilidade objetiva). Tratando-se de profissional liberal (ortodontista), a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do agir culposo do profissional, como determina o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a prova produzida, inclusive pericial, é convincente o suficiente para descartar as falhas imputadas pela autora no serviço odontológico prestado pelos réus" (TJRS, Apelação Cível, n. 70082341850, rel. Des. Eugênio Facchini Neto).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0130541-68.2007.8.24.0023, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é Apelante Luciano Larionoff Rauen e Apelado Márcia Benincá.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, devendo a autora arcar com a integralidade das custas processuais e honorários do perito e advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Márcia Benincá ajuizou a presente "ação de reparação por dano material e moral" em face de Luciano Larionoff Rauem. Sustentou, em síntese, que em abril de 2006 procurou o réu para trocar sua prótese removível superior por uma fixa de porcelana, sendo que na primeira avaliação o réu fez moldes para analisar seu caso. Relatou que, após obtido o resultado, foi iniciado o tratamento para a colocação da prótese de porcelana, momento o qual constatou que para a substituição seria necessária a realização de tratamento de canal em seu dente, o que foi feito. Narrou que "depois de tratados os canais o requerido afirmou que era preciso ainda desgastar três dentes, dentes estes sãos, sendo feitos em dois dentes uma pequena restauração e no outro colocado um pino com uma prótese". Contou que, posteriormente, o réu fez o procedimento para a fixação da prótese de porcelana, tendo recomendado-lhe repouso. Discorreu que, após isso, começou a sentir dores quando ingeria alimentos gelados e quentes e, além disso, "passou a não poder mais morder nenhum tipo de alimento utilizando-se da área tratada", momento o qual informou seu sofrimento ao réu que, naquela oportunidade, receitou um medicamento sem proceder ao exame da situação. Asseverou que, após a conclusão da colocação da prótese definitiva, mesmo tendo respeitado as orientações ditas pelo réu, "na primeira mordida a prótese partiu-se em três partes". Afirmou que "inconformada com a prótese colocada que ficou desproporcional ao seu rosto, insatisfeita com o resultado a Autora pediu que fossem feitos alguns ajustes ficou surpresa com a resposta do Dr. Luciano que disse que naquela ocasião não poderia fazer nenhum ajuste e que a Autora teria que voltar no dia seguinte para terminar o tratamento", voltando para casa com dores e frustrada com a prótese colocada. Informou que procurou outro dentista especializado em prótese dentária, momento o qual tomou conhecimento de que a prótese colocada não era de porcelana como havia contratado, mas sim de acrílico, asseverando o profissional que o pino deveria ser retirado. Declarou que, após o novo diagnóstico, se dirigiu até o réu e explicou o que estava acontecendo, assim como que não havia mais interesse na continuação do tratamento, solicitando a devolução dos valores pagos pelos procedimentos, no entanto, o réu sugeriu o reembolso de apenas parte do valor que havia sido pago, condicionando tal proposta à sua assinatura em um documento que o eximia de qualquer responsabilidade. Pontuou que, todavia, se sentiu coagida e não assinou o referido acordo, restando sem solução a situação narrada. Por essas razões, pleiteou a inversão do ônus da prova; a concessão do benefício da justiça gratuita; a procedência dos pedidos iniciais, para a condenação do réu à devolução da quantia desembolsada de R$ 700,00 (setecentos reais), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e por dano moral em montante a ser arbitrado pelo juízo a quo e, por fim, das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (fls. 2-43).

Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em suma, que executou o tratamento odontológico conforme o acordado entre as partes, atendendo a autora sempre que era necessário. Afirmou que ofereceu um clareamento dentário não incluído no orçamento da autora, com o intuito de "incrementar os resultados positivos do procedimento". Defendeu que havia esclarecido previamente à paciente acerca das características da prótese de acrílico e que, posteriormente à colocação, a autora relatou que estava descontente "com a estética, bem como que sofria com sensibilidade gengival", momento o qual realizou a troca da prótese por outra provisória de acrílico. Narrou que, após isso, a autora retornou ao consultório, pleiteando que aguardasse em casa, uma vez que demoraria aproximadamente 2 (duas) horas para confeccionar nova prótese, oportunidade a qual a autora pleiteou o valor desembolsado de volta. Asseverou que concordou com o reembolso do valor adimplido até o momento, no entanto, a autora se recusou a receber e pleiteou valores cada vez maiores, em busca do lucro ilícito. Alegou que não há comprovação dos alegados prejuízos materiais. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, igualmente, juntou documentos (fls. 61-80).

Houve réplica (fls. 85-88).

Por despacho, foi designada audiência de conciliação (fl. 89).

Em petição, o réu acostou documentos aos autos (fls. 92-216).

Realizada a audiência, a conciliação restou inexitosa (fl. 224).

Na sequência, o perito procedeu à juntada do laudo pericial (fls. 355-374).

Por despacho, foi designada a audiência de instrução e julgamento (fl. 389), sendo posteriormente realizada (fls. 441-443).

Apresentadas as alegações finais pela autora (fls. 447-449) e pelo réu (fls. 451-454).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (i) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; e (ii) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago ao advogado da parte contrária (fls. 457-461).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que a autora não comprovou a sua culpa na situação exposta, assim como sustenta que na contestação impugnou expressamente as despesas requeridas pela autora a título de ressarcimento por danos materiais. Afirma que a autora deverá arcar também com as custas do perito judicial, posto que não houve o deferimento da justiça gratuita àquela. Desse modo, objetiva a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido relativo à condenação ao pagamento dos danos materiais e, subsidiariamente, a compensação dos valores com a quantia indicada na contestação como não pago pela autora a título de tratamento de canal (fls. 465-474).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 489-492), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos de apelação interpostos e passa-se ao...

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