Acórdão nº 0130847-15.2007.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2015

Data de Julgamento22 Janeiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0130847-15.2007.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição : 04/11/2014
Data de julgamento : 22/01/2015


0130847-15.2007.8.22.0501 Apelação
Origem : 01308471520078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante : Nairton Rodrigues Maia
Defensor Público : Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz



EMENTA

Tráfico de drogas. Comprovação da mercancia ilícita. Testemunhos policiais. Prova corroborada por outros elementos. Desclassificação. Impossibilidade. Condenação mantida

Se o conjunto probatório comprova a ocorrência da mercancia ilícita e a prova se baseia não somente nas declarações policiais, mas em outros elementos produzidos na instrução, bem como na apreensão de considerável quantidade de droga, mantém-se a condenação

Pena. Dosimetria. Agravante reincidência. Aumento excessivo. Reincidência genérica múltipla. Redimensionamento. impossibilidade. Pena pecuniária. Redução. Espécie de pena. Inviabilidade

O quantum atribuído à reincidência genérica deve guardar relação de proporcionalidade com a pena aplicada, não devendo se distanciar mais que o necessário para uma justa punição, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena

A pena de multa é espécie de pena e segue a sistemática adotada pela própria lei, variando do mínimo ao máximo, de acordo com a pena corporal aplicada. Estando em parâmetros razoáveis e condizentes com a quantidade de pena privativa aplicada, não há o que se falar em redução





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2015.


DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição : 04/11/2014
Data de julgamento : 22/01/2015

0130847-15.2007.8.22.0501 Apelação
Origem : 01308471520078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante : Nairton Rodrigues Maia
Defensor Público : Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz


RELATÓRIO

Nairton Rodrigues Maia apela da sentença que o condenou às penas de reclusão por 6 anos, além de 600 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), e detenção por 1 ano e 6 meses, além do pagamento de 75 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03), pois, no dia 7/7/2007, vendeu 5 invólucros de cocaína, bem como tinha em depósito 11
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