Acórdão Nº 0131383-12.2013.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 13-07-2017

Número do processo0131383-12.2013.8.24.0064
Data13 Julho 2017
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0131383-12.2013.8.24.0064

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0131383-12.2013.8.24.0064, de São José

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA PARTE RÉ QUE CRUZA A VIA PREFERENCIAL. COLISÃO DESCRITA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CULPA DO ACIDENTE ATRIBUÍDA À RÉ. CONFISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VELOCIDADE EXCESSIVA DO VEÍCULO QUE SEGUIA PELA VIA PREFERENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

[...] "Não comprovada razoavelmente a afirmação de que o veículo que seguia na via preferencial era conduzido em alta velocidade, permanece a culpa do piloto do automóvel que advém de via secundária e inadvertidamente corta a linha de tráfego daquele". [...] (Recurso Inominado n. 0302505-60.2015.8.24.0020, de Criciúma, Relator Edir Josias Silveira Beck).

Nesse sentido, estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

E, no caso em estudo, a tese adotada pela recorrente de excesso de velocidade do veículo do autor/recorrido não teve o condão de eximir a recorrente de sua responsabilidade. Isso porque a velocidade dita como incompatível não restou comprovada nos autos, ônus que incumbia à ré, a teor do art. 373, II, do CPC.

O croqui de acidente de trânsito, acostado à página 09, é claro ao descrever o sentido de direção dos veículos envolvidos no acidente, sendo que a colisão ocorreu na faixa de direção em que se encontrava o veículo da parte autora.

Verifica-se, ainda, que em audiência (página 20) a ré confessou a culpa do acidente, dizendo que já tinha o dinheiro pra pagar o conserto do veículo do autor, mas por desentendimento a proposta não foi aceita. E concluiu sua defesa alegando que o autor se encontrava em alta velocidade no momento da colisão, sem fazer prova alguma de tal alegação.

A propósito: [...] ...

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