Acórdão Nº 0131903-69.2013.8.24.0064 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022
Número do processo | 0131903-69.2013.8.24.0064 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0131903-69.2013.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: VIP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EMBARGANTE) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
VIP Limpeza e Conservação Ltda., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 65).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que postulou na juízo de origem, a concessão da gratuidade da justiça com fulcro na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido foi indeferido; que dentre outros motivos, interpôs recurso de apelação visando o deferimento da benesse, a qual foi concedida em grau recursal; que após a oposição de embargos declaratórios, interpôs recurso especial, ocasião em que a empresa reiterou o pedido de gratuidade da justiça e acostou novos documentos", a 3ª Vice-Presidência negou o pleito.
Argumenta que "além de ter sido deferida a gratuidade da justiça em grau recursal, há prova cabal nos autos de que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tendo destacado ainda que a empresa não está exercendo suas atividades desde o início da pandemia, não auferindo faturamento suficiente para saldar todas as suas dívidas, trabalhistas e fiscais que a empresa possui.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno para que seja concedida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do recurso especial interposto (evento 65).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 75).
Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. De início, adianta-se, o recurso merece provimento.
O recorrente interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência que indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando dentre outras questões que a benesse já havia sido deferida pela Câmara de origem, quando o julgamento da apelação cível.
Com efeito, analisando os fundamentos do acórdão contra o qual foi interposto recurso especial, observa-se o deferimento do benefício:
Ab initio, tem-se que a embargante/apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, pois está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, pois está vem operando em prejuízos, não dispondo de recursos para o pagamento do preparo recursal.
Acerca do assunto, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: VIP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EMBARGANTE) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
VIP Limpeza e Conservação Ltda., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 65).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que postulou na juízo de origem, a concessão da gratuidade da justiça com fulcro na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido foi indeferido; que dentre outros motivos, interpôs recurso de apelação visando o deferimento da benesse, a qual foi concedida em grau recursal; que após a oposição de embargos declaratórios, interpôs recurso especial, ocasião em que a empresa reiterou o pedido de gratuidade da justiça e acostou novos documentos", a 3ª Vice-Presidência negou o pleito.
Argumenta que "além de ter sido deferida a gratuidade da justiça em grau recursal, há prova cabal nos autos de que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tendo destacado ainda que a empresa não está exercendo suas atividades desde o início da pandemia, não auferindo faturamento suficiente para saldar todas as suas dívidas, trabalhistas e fiscais que a empresa possui.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno para que seja concedida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do recurso especial interposto (evento 65).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 75).
Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. De início, adianta-se, o recurso merece provimento.
O recorrente interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência que indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando dentre outras questões que a benesse já havia sido deferida pela Câmara de origem, quando o julgamento da apelação cível.
Com efeito, analisando os fundamentos do acórdão contra o qual foi interposto recurso especial, observa-se o deferimento do benefício:
Ab initio, tem-se que a embargante/apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, pois está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, pois está vem operando em prejuízos, não dispondo de recursos para o pagamento do preparo recursal.
Acerca do assunto, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição...
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