Acórdão Nº 0131903-69.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0131903-69.2013.8.24.0064
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0131903-69.2013.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: VIP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
VIP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA opôs Embargos à Execução em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou, preliminarmente, a existência de conexão e continência.
No mérito, aduziu a inexigibilidade do título, em razão de não ter sido firmado por duas testemunhas, destacando a aplicabilidade do CDC, a inexistência de configuração da mora, ante a ausência de um contrato assinado pelas partes.
Discorreu sobre a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, capitalização mensal de juros, comissão de permanência, bem como a sua cumulação com outros encargos de mora, a não caracterização da mora.
Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos maior, admitindo-se a compensação.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, ANEXO35/ANEXO97).
1.2) Impugnação
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos.
Alegou, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos, a inexistência de conexão e continência, a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela e a presença de todos os requisitos para a execução.
No mérito, a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a possibilidade da capitalização mensal de juros, a existência da mora, a ausência de prova quanto à comissão de permanência, a impossibilidade da repetição de indébito, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Determinou-se a emenda da inicial (evento 6), o que restou realizado (evento 14).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. João Baptista Vieira Sell prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar nos termos:
"[...] Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para:
a) AFASTAR as preliminares arguidas;
b) INDEFERIR a inversão do ônus da prova;
c) DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
d) LIMITAR os juros remuneratórios ao patamar de 28,06% (vinte e oito vírgula zero seis por cento) ao ano;
e) MANTER a capitalização e os juros moratórios pactuados, uma vez que legais;
f) MANTER a mora dos embargantes/executados e;
g) AUTORIZAR a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Os valores eventualmente pagos pelos embargantes em razão dos encargos contratuais extirpados nesta sentença deverão ser compensados do novo saldo devedor, depois de atualizados pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 30% (trinta por cento) em favor dos embargantes e 70% (cinquenta por cento) em favor do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante os parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC.
Ressalto que a verba honorária arbitrada em favor do embargado deverá ser paga em favor Baccin advogados associados, conforme requerido no EVENTO 27, PET 120, ante ao trabalho realizado até o momento processual, na forma do artigo 22, caput, e §2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Retifique-se o nome dos procuradores do polo passivo da demanda, conforme requerido no EVENTO 31, PROC 126."
1.5) Dos recursos.
1.5.1) Da embargante
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte embargante Vip Limpeza e Conservação Ltda interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a existência de conexão/continência, bem como, a inexigibilidade do título.
No mérito, a necessidade de deferir a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC, a ilegalidade da capitalização de juros, a ilegalidade da comissão de permanência, substituindo pela correção monetária pelo INPC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.5.2) Do embargado
O embargado Itaú Unibanco SA igualmente interpôs recurso de Apelação Cível, destacando a necessidade de reforma quanto aos honorários advocatícios, pois a base de cálculo deve se dar sobre o proveito econômico conferido à apelada.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (eventos 53 e 55).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da capitalização de juros, comissão de permanência e honorários advocatícios.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Ab initio, tem-se que a embargante/apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, pois está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, pois está vem operando em prejuízos, não dispondo de recursos para o pagamento do preparo recursal.
Acerca do assunto, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em busca de demonstrar a necessidade do benefício, apresentou documentos, em que apesar da ausência do balancete relativo ao ano de 2020, observa-se que em 2019, o passivo circulante era superior ao ativo circulante, composto por dívidas substanciais, em especial aquelas decorrentes das obrigações sociais e de funcionamento (evento 37, DOCUMENTACAO2).
Além do mais, desde 2018 não apresenta faturamento expressivo, ao contrário do ano anterior (2017), o que se percebe junto ao evento 37, DOCUMENTACAO 2, fls. 3/5.
Nesse caso, permite-se concluir pela necessidade do beneplácito almejado.
Assim, na forma do artigo 98, § 5º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à embargante.
Conheço de parte do recurso da embargante, eis que o pedido relativo à majoração dos danos morais (fl. 27, evento 37) não é compatível com a presente ação, eis que evidente a inovação recursal.
Na parte conhecida e em relação ao recurso do banco embargado, conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, dispensado do preparo, em relação ao recurso da embargante, e recolhido o devido preparo, em relação ao recurso do banco embargado, e evidenciados os objetos e a legitimações.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da existência de conexão e continência
Destaca a embargante acerca da necessidade de reunir outras ações de execução n. 064.13.500645-0 e 064.13.500642-6, a fim de que não haja decisões contraditórias.
Contudo, a insurgência não prospera.
Apesar de referidas execuções serem relativas às mesmas partes, percebe-se que discutem contratos diversos.
A presente execução é relativa à cédula de crédito bancário - empréstimo para capital de giro (Giropré-DS- Parcelas iguais/flex) n. 044858353-4 (evento 3, ANEXO45).
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
A presente execução é sobre a cédula de crédito n. 040334879-0, a ação de execução n. 064.13.500645-0 (n. 0500645-73.2013.8.24.0064) é sobre a cédula de crédito n. 044858353-4 e a ação de execução n. 064.13.500642-6 (n. 0500642-21.2013.8.24.0064) é sobre a cédula de crédito n. 079904613-1.
No entanto, conforme consulta processual, percebe-se que referidas execuções são relativas a contratos diversos, não estando presentes os requisitos legais.
2.3.2) Da ausência de liquidez e certeza
A embargante/apelante destaca a ausência de liquidez e certeza, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas no título executado.
Sem razão.
A cédula de crédito bancário dispensa a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC/15) para ser considerada título executivo extrajudicial, pois é regulada por legislação específica que não traz essa exigência (arts. 28 e 29, Lei 10.931/04), o que autoriza o manejo da demanda expropriatória.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo...

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