Acórdão Nº 0132372-75.2013.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0132372-75.2013.8.24.0045
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0132372-75.2013.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO. 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.

INCOMPATIBILIDADE DO CRIME COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0132372-75.2013.8.24.0045, da comarca de Palhoça 2ª Vara Criminal, em que é Apelante Diogo Porto Camargo e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

RelatorA





RELATÓRIO

Diogo Porto Camargo interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que o condenou a pena corpórea de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no importe de 01(um) salário-mínimo, por infração ao art. 331 do Código Penal (fls. 187-195).

Em suas razões recursais (fls. 206-217), o apelante pugnou pela absolvição diante da ausência de provas quanto a autoria do delito, vez que a condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais militares. Ainda, alegou que o crime em comento é incompatível com à Convenção Americana de Direitos Humanos e que "as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos. Em consequência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública".

Com contrarrazões (fls. 228-234), os autos aportaram à Turma de Recursos.

Em parecer de fls. 247-254, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.










VOTO

Inicialmente, consigno que o recurso de apelação é cabível, adequado e tempestivo.

Verifica-se evidenciado da prova oral colhida nos autos, que o acusado realmente desacatou funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.

O desacato consistiu no direcionamento de palavras de menosprezo aos Policiais Militares que atuavam na ocorrência com as expressões "filhos da puta, vamos matar vocês, vocês vão morrer, pés de porco, vermes", sendo inequívoco que o acusado tinha conhecimento que sua ação foi voltada contra servidor público no exercício de sua função, razão porque é nítido o dolo em sua forma de agir.

A alegação de insuficiência probatória não merece prosperar, haja vista que os depoimentos policiais merecem total credibilidade, uma vez que firmes, coerentes e prestados com isenção, assim, não logrando êxito a defesa em demonstrar nada que pudesse invalidá-los. Ademais, o acusado não possuía nenhuma inimizade com os agentes, portanto, não há como afastar o relato destes.

Nesse sentido:


"Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (STJ, HC n. 408.808, Min. Ribeiro Dantas, j. 03.10.2017).


Posiciona-se a doutrina, bem como a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em juízo, constituem-se prova idônea à condenação (HC n. 28417/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 6/2/2006, p. 326).

Quanto à alegação de incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do HC n. 154.143, já reconheceu a plena legitimidade jurídica e integral compatibilidade com os textos normativos.

Da jurisprudência deste Tribunal extrai-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. OITO MESES DE DETENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. ACUSADO QUE, APÓS ABORDAGEM POLICIAL, MENOSPREZA OS AGENTES POLICIAIS. TESE CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO, AINDA QUE FUNDADA EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL SEGUNDO PRECEDENTES DO STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compulsando o presente feito, verifica-se que a prova oral encartada no processo evidencia que o acusado realmente desacatou funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. O desacato consistiu no direcionamento de palavras de menosprezo aos Policiais Militares que atuavam na ocorrência com as expressões "nenhum policial vai encostar em mim (...) policiais vagabundos", sendo inequívoco que o acusado tinha conhecimento que sua ação foi voltada contra servidor público no exercício de sua função, razão porque é nítido o dolo em sua forma de agir. A propósito menciona-se: (...) não se exige do agente, para o cometimento do crime de desacato, estado de ânimo calmo e refletido, pois esse delito, pela própria natureza que encerra, pressupõe certa exaltação ou destempero do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT