Acórdão Nº 0133118-80.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0133118-80.2013.8.24.0064
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0133118-80.2013.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZOS PROCESSUAIS QUE INICIAM NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR DA COMPRADORA. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. PREJUÍZO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPENSADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR OU COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMORA NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL TENHA GERADO CONSIDERÁVEL IMPACTO FINANCEIRO OU QUALQUER ABALO ANÍMICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, pela demora na entrega de obra, não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial indenizável". (REsp 1573945/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).

RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0133118-80.2013.8.24.0064, da comarca de São José 3ª Vara Cível em que é Apelante Jéssica da Costa Pasko e Apelado Rodobens Negócios Imobiliários S/A e outros.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora e não conhecer do recurso da ré, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado em dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 339-356):

Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga Indevidamente c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jéssica da Costa Pasko movida originariamente em face de Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça III - SPE Ltda., Caixa Econômica Federal, Rodobens Negócios Imobiliários S/A e CasaFácil Imóveis Ltda.

A ação inicialmente tramitou perante a Justiça Federal mas em decisão de fls. 286-291 houve a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e, consequentemente, afastada a competência para julgamento da demanda, com determinação de remessa à Vara Estadual. Contra a decisão sobredita fora interposto recurso pela então ré Caixa Econômica Federal. No julgamento do recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento esposado em primeiro grau.

Com a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise dos pedidos formulados na exordial em relação as demais demandadas, a ação foi distribuída, por sorteio, a este Juízo.

Em observância ao princípio da celeridade e diante da inexistência de prejuízo, adoto o relatório redigido pelo Juiz Federal Substituto Dr. Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que na decisão de fls. 286-291 relatou detalhadamente os fatos narrados na exordial e os pedidos, bem ainda as teses formuladas em sede de contestação pelas requeridas (fls. 286-288).

Ato continuo, o MM. Juiz proferiu decisório, o qual contou com o seguinte dispositivo (fls. 355-356):

JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito aos pedidos formulados por Jéssica da Costa Pasko em face CasaFácil Imóveis Ltda.,

CONDENO a requerente Jéssica da Costa Pasko ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida CasaFácil Imóveis Ltda., também fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa, no entanto, a exigibilidade da cobrança em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jéssica da Costa Pasko contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça III - SPE LTDA e Rodobens Negócios Imobiliários S/A, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora pelos danos suportados em decorrência do atraso da entrega da obra e chaves do imóvel objeto da demanda, consubstanciada em:

2.1 Alugueres mensais, a partir de fevereiro de 2013 até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel à requerente, a ser comprovada em liquidação de sentença, em valor a ser arbitrado também em liquidação de sentença condizente com as características do imóvel à época, aplicando-se correção monetária pelo INPC a partir do vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento.

2.2 Restituição em dobro o valor despendido pelos autores a título de comissão de corretagem (R$ 6.284,00), incidindo-se correção monetária pelo INPC/IBGE desde o dia do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante a exibição de comprovante de pagamento em fase de cumprimento de sentença.

3. JULGO IMPROCEDENTES, também na forma do art. 487, inciso I, do CPC, no que diz respeito aos pedidos de atualização monetária do saldo devedor (item 5.2), cobrança de seguro de obra (item 5.3) e dano moral (5.6) formulados por Jéssica da Costa Pasko contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça III - SPE LTDA e Rodobens Negócios Imobiliários S/A.

Em razão da sucumbência e por entender que decaiu a parte autora de parte mínima do pedido e por força do princípio da causalidade, CONDENO as requeridas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça III - SPE LTDA e Rodobens Negócios Imobiliários S/A ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerente, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se

Insatisfeita com o teor do pronunciamento, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 381-390), no qual sustenta, em síntese: a) a ocorrência do abalo extrapatrimonial à hipótese, havendo necessidade de fixação de danos morais, a serem fixados no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, tão somente em face da parte ré.

A ré, por sua vez, igualmente se insurgiu pela via recursal (fls. 399-428), aduzindo, em sede de preliminar: a) a nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ante a ausência do nome da apelante quando da publicação da decisão; b) a ilegitimidade passiva da recorrente em relação aos valores pagos a título de comissão de corretagem.

No mérito, afirma: a) a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da recorrida; b) a apelante não possuía qualquer ingerência acerca do financiamento pactuado entre a Caixa Econômica Federal e a autora; c) não houve atraso na entrega da...

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