Acórdão Nº 0134594-92.2007.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo0134594-92.2007.8.24.0023
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0134594-92.2007.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPREV. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. APOSENTADORIA E FALECIMENTO DE UM DOS INSTITUIDORES DOS BENEFÍCIOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC N. 41/03. DIREITO RECONHECIDO. ÓBITO DO OUTRO INSTITUIDOR QUE, CONTUDO, SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR. IRDR N. 07/TJSC. TEMA 396/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA INATIVAÇÃO E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES DA EC 47/2005. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO.

"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 tem direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (RE 603.580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j em 20.05.15 - Tema 396/STF).

Ademais, tratando-se de mandado de segurança, "[...] para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.04.2012).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0134594-92.2007.8.24.0023, da comarca da Capital Unidade da Fazenda Pública em que é/são Apelante(s) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC e Apelado(s) Maria de Fátima Carvalho e outro.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime e em juízo de adequação positivo, modificar o Acórdão e alterar a Sentença em reexame necessário para, tão e somente, denegar a ordem à Maria de Fátima Carvalho. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 06 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.


Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Maria de Fátima Carvalho e Luiza Cordeiro Dutra impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV ao argumento de que devem receber as suas respectivas pensões por morte considerando-se a totalidade dos vencimentos do instituidor se vivo estivesse.

Concedida a liminar nos seguintes termos: "determinar que o benefício da pensão por morte devido à impetrante Maria de Fátima Carvalho seja pago nos moldes e termos atualmente definidos para o art. 40, §7º, I, da Constituição da República, com as alterações promovidas pela EC n. 41/03, observando-se, como base para o cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos proventos do instituidor, se vivo fosse, acrescidos os limites remuneratórios. Ainda, concedo também a liminar à impetrante Luiza Cordeiro Dutra, para determinar que o benefício da pensão por morte seja pago na totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, se vivo fosse, excluídas somente as verbas de natureza indenizatória, observando o limite máximo remuneratório, sem quaisquer outras restrições" (p. 37-38).

Estabelecido o contraditório, sobreveio, então, sentença de concessão de segurança (p. 60-64).

O Instituto de Previdência Estadual interpôs recurso de apelação (p. 68-75) visando, tão e somente, a impetrante Maria de Fátima Carvalho, aduzindo atinência do valor da pensão aos proventos devidos ao instituidor na data do óbito; incidência do limite estabelecido pelo RGPS, acrescido de 70% sobre o que o exceder; inaplicabilidade da EC n. 47/03 às pensões; inocorrência de paridade e necessidade de isenção de custas da entidade.

Esta Câmara de Justiça proferiu Acórdão, então sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, de parcial procedência da remessa necessária e do apelo, apenas para isentar a entidade autárquica das custas processuais (p. 103-121).

Insatisfeito, o IPREV opôs Embargos de Declaração (p. 123-126) que, rejeitados (p. 130-137), ensejaram a interposição de Recurso Extraordinário (p. 140-150), o qual restou sobrestado até o julgamento do TEMA 396/STF (p. 157-158).

Sobreveio, então, decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência noticiando o julgamento do RE n. 603.580/RJ (Tema 396/STF) pela Corte Suprema, com assentamento de tese com repercussão direta no caso e determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Colegiado para, nos conformes do art. 1.030, inciso 'II', do CPC, proceder a eventual juízo de adequação.

Contudo, a matéria em questão foi afetada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329745-15.2015.8.24.0023/50000 (IRDR n. 07/TJSC), razão pela qual foi determinado novo sobrestamento do processo (p. 168). Por fim, com a proferição de decisão final no incidente, retornaram os autos conclusos (p. 171).

Este é o relatório.


VOTO

Cuida-se de apelação cível e reexame necessário que, após proferição de decisões colegiadas (p. 103-121 e 130-137), retornaram à esta Câmara julgadora por decisão de 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, ante o julgamento do Tema 396 pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão direta no caso em comento e aparente conflito entre a tese assentada e o Acórdão de p. 103-121.

O Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ (Tema 396/STF), foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento (RE 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. em 20.05.15, DJe 04.08.15).

Note-se, oportunamente, que após a submissão da questão ao rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, o Grupo de Câmaras de Direito Público proferiu julgamento, sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, no sentido de que o Tema n. 396/STF incide na hipótese vertente – ao menos no que toca a requerente Luiza Cordeiro Dutra – nada obstante as peculiaridades dos militares do Estado de Santa Catarina.

A tese do IRDR n. 07/TJSC foi assim definida:

"Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396)" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n....

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