Acórdão Nº 0136367-39.2013.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020
Número do processo | 0136367-39.2013.8.24.0064 |
Data | 23 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0136367-39.2013.8.24.0064, de São José
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO QUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA VENDEDORA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO INICIAL, SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUE FAZ MENÇÃO À INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE QUE REQUER AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLA O PEDIDO. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A FABRICANTE PERANTE O PROCON. AVENÇA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO. PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. FATOS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO. VIA CRUCIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VERBA FIXADA MODERADAMENTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO. FALÊNCIA DA EMPRESA FABRICANTE. EVENTUAL NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO QUE PODERÁ SER DISCUTIDA APÓS A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0136367-39.2013.8.24.0064 de São José - Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Eugênio Raulino Koerich S/A, sendo Recorridos Massa Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda e Tiago de Freitas Rocha:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 23 de julho de 2020.
Paulo...
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