Acórdão Nº 0136367-39.2013.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0136367-39.2013.8.24.0064
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0136367-39.2013.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO QUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA VENDEDORA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO INICIAL, SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUE FAZ MENÇÃO À INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE QUE REQUER AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLA O PEDIDO. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A FABRICANTE PERANTE O PROCON. AVENÇA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO. PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. FATOS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO. VIA CRUCIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VERBA FIXADA MODERADAMENTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO. FALÊNCIA DA EMPRESA FABRICANTE. EVENTUAL NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO QUE PODERÁ SER DISCUTIDA APÓS A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0136367-39.2013.8.24.0064 de São José - Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Eugênio Raulino Koerich S/A, sendo Recorridos Massa Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda e Tiago de Freitas Rocha:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 23 de julho de 2020.





Paulo...

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