Acórdão Nº 0136443-03.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo0136443-03.2014.8.24.0008
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0136443-03.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136443-03.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA ROSA (ACUSADO) ADVOGADO: CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, ofereceu denúncia em desfavor de Antonio Ribeiro da Rosa como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 28):
Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 03 de Outubro de 2014, por volta das 22:45h, o denunciado Antonio Ribeiro da Rosa conduzia o veículo FIAT/Uno, placas LWT 7295, na Rua Franz Muller, nº 805, bairro Velha Grande, nesta cidade e comarca, quando foi abordado em blitz de fiscalização da polícia militar.
Durante o procedimento de abordagem, constatou-se que o denunciado Antonio Ribeiro da Rosa conduzia o veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que, sendo realizado teste de alcoolemia, foi constatado a quantia de 0,64 miligramas por litro de ar alveolar.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Antonio Ribeiro da Rosa à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, a qual foi substituída por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (art. 44 do CP), além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infração ao art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Antonio Ribeiro da Rosa interpôs recurso de apelação, em cujas razões, pretende, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a extinção da punibilidade do apelante pela decadência, em razão do desrespeito ao prazo para oferecimento da denúncia. No mérito, postula pelo afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e a devolução do valor da fiança em caso de acolhimento das matérias aventadas preliminarmente (evento 89).
Contra-arrazoado o recurso (evento 94), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo seu conhecimento e desprovimento (evento 08).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Ribeiro da Rosa contra decisão de primeira instância que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, a qual foi substituída por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (art. 44 do CP), além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infração ao art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
1 - Das preliminares:
1.1 - Da extinção da punibilidade pela decadência:
Ab initio, a defesa sustenta a extinção da punibilidade do apelante pela decadência, em razão do desrespeito ao prazo para oferecimento da denúncia.
No entanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, o instituto da decadência, nas palavras do doutrinar Gustavo Henrique Badaró, "é a perda do direito de queixa ou representação por não ter sido exercido no prazo legal, acarretando a extinção da punibilidade. Trata-se de causa extintiva de punibilidade. A decadência pode ocorrer tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido como na ação penal privada." (Processo Penal. 4 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pg. 197).
Dentro desse quadro, importa destacar que é impossível a aplicação do instituto decadencial no caso sub judice, uma vez que o delito de embriaguez ao volante se procede mediante ação de natureza pública incondicionada, ou seja, independe de representação de terceiros, cabendo unicamente ao Ministério Público a deflagração da ação penal.
Outrossim, quanto ao disposto no art. 46 do Código de Processo Penal, o qual prevê que o prazo do Órgão Ministerial para oferecimento da denúncia, tratando-se de réu solto, é de 15 dias, fundamental evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que inexiste constrangimento ilegal no oferecimento da denúncia após o decurso do lapso temporal supracitado, uma vez que constitui mera irregularidade processual, sendo incapaz de macular o inquérito policial ou anular o feito.
Aliás, "[...] é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (STJ, HC n. 269921, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.09.2014).
Nesse sentido, colhem-se outros julgados do Superior Tribunal de Justiça:
1) RHC 113.732/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019:
PROCESSUAL...

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