Acórdão Nº 0137824-46.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo0137824-46.2014.8.24.0008
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0137824-46.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

EMBARGANTE: EDSON LUIZ AMARANTE (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edson Luiz Amarante, assistido pela Defensoria Pública, contra o acórdão de evento 20 destes autos que conheceu do recurso por ele interposto, negando-lhe provimento.

Em síntese, aduz haver omissão relevante, tendo em vista que a Lei n. 13.964/2019 passou a exigir representação no crime de estelionato. Assim, pugnou pela aplicação retroativa da lei a fim de declarar extinta a punibilidade da embargante pela decadência ou, subsidiariamente, determinar a intimação da vítima para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, e/ou a concessão de ofício de habeas corpus sobre a decisão de 1ª. grau (evento 24).

É o breve relato.

VOTO

A pretensão recursal não comporta acolhimento, posto dela se ausentar qualquer dos pressupostos indispensáveis à sua possibilidade de êxito.

Por força do preceituado no art. 619 do Código de Processo Penal, a parte pode opor embargos de declaração contra os acórdãos que incorrerem em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Como se extrai da doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

"Os embargos de declaração não tem o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270).

E, acerca dos pressupostos essenciais à possibilidade jurídica dos aclaratórios, leciona Renato Brasileiro de Lima:

"Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia". (Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714)

Pois bem.

Como se sabe, a Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, modificou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato - de pública incondicionada para pública condicionada à representação - salvo nos casos em...

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