Acórdão Nº 0138333-74.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo0138333-74.2014.8.24.0008
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0138333-74.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANDERSON RAFAEL SALES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) OFENDIDO: A COLETIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DELITOS CÓDIGO PENAL (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Anderson Rafael Sales dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos (evento 16):
[...] No ano de 2014, o ANDERSON RAFAEL SALES DOS SANTOS foi admitido em contrato de experiência no estabelecimento ''Posto Recantos Naturais'', na função de frentista.
Foi valendo-se dessa função e da confiança que lhe era depositada que, no dia 27 de julho de 2014, por volta das 9h30min, no estabelecimento supracitado, situado na Rua Progresso, 3461, Bairro Progresso, nesta cidade e comarca de Blumenau, o denunciado, imbuído de manifesto animus furandi, adentrou no banheiro do escritório do posto e subtraiu para si a quantia de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) - referente à parte do numerário obtido pelo estabelecimento no final de semana em que ocorreram os fatos - a qual estava guardada dentro da gaveta de uma escrivaninha no interior do banheiro [...].
Concluída a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente a Exordial e, em consequência, absolveu Anderson Rafael Sales dos Santos das imputações, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 94).
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (evento 99), em cujas Razões, busca a condenação do Apelado, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, alegando, em síntese, que as provas amealhadas ao feito são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau de Jurisdição, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Reclamo (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Almeja a Acusação, em resumo, a condenação de Anderson Rafael Sales dos Santos pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, por entender que há provas suficientes para tanto.
Razão assiste ao Parquet.
A materialidade e autoria encontram-se demonstradas por intermédio do Boletim de Ocorrência (evento 1 - INQ3/4), Termo de Apreensão (evento 1 - INQ5), documentos (evento 9 - OFIC42/45) e pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal.
A propósito, o gerente do Posto de Combustíveis, Dalazir Fonseca, ao ser inquirido na etapa inicial, declarou (evento 1 - INQ8/9):
[...] que no dia 27.07.2014, por volta das 09h30min, um frentista do posto, de nome Anderson Rafael Sales dos Santos, entrou no banheiro do escritório, com acesso restrito ao Depoente, aos funcionários do caixa e proprietários do estabelecimento e vasculhou caixas, onde ficam guardados documentos e parte do dinheiro da movimentação do final de semana do posto; que às 19h00min, Anderson retorna ao banheiro e desliga a tomada do computador (provavelmente acreditando que desligaria as câmeras); que na segunda-feira, quando o depoente fez o fechamento do caixa, constatou a subtração de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), que estavam guardados na gaveta de uma escrivaninha que fica no banheiro, pois o dinheiro fica guardado nas caixas não foi subtraído; que acredita que tenha sido Anderson o responsável pelo furto, pois foi o único frentista que entrou no banheiro naquele dia; que os funcionários do caixa também utilizam aquele banheiro, mas nunca cometeram qualquer ilícito como este, por isso, não desconfia dos referidos funcionários; que além disso, desconfiou de Anderson, pois observou nas imagens, pela janela, ele vasculhando as caixas, como se tivesse procurando alguma coisa, retornando ao banheiro pouco antes do término do dia de trabalho [...].
Em Juízo, asseverou (evento 70 - VÍDEO148):
[...] (01'30") não posse dizer que foi ele quem pegou o dinheiro, a gente viu nas câmeras que ele entrou no banheiro, que na realidade, no banheiro só pode entrar eu, o proprietário ou o caixa que é responsável, só (e o frentista?) não, porque eles tem o banheiro deles [...] quando eu cheguei na segunda pra fazer fechamento de caixa faltou o dinheiro [...] dá pra ver quando alguém entra no banheiro porque tem as câmeras [...].
Reforçando a prova, cita-se o testemunho de Juliana Pereira, também funcionária do Posto de Combustíveis, na fase administrativa (evento 1 - INQ14):
[...] que quanto aos fatos, ora apurados, disse que no banheiro de uso restrito aos funcionários do caixa, gerente e proprietário do posto, é guardado o dinheiro do caixa; que viu o frentista próximo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT