Acórdão Nº 0141573-95.2014.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo0141573-95.2014.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0141573-95.2014.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CIDADAO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto na Ação Civil Pública n. 0073828-05.2009.8.24.0023 apenas em seu efeito devolutivo. Sustentou, em suas razões recursais, que a sentença proferida está em total desalinho com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (tarifas de cadastro e abertura de crédito, esta até a entrada em vigor da Resolução CMN n. 3.518) e que a ausência da atribuição do efeito suspensivo ao recurso poderá acarretar em cumprimento provisório de sentença das tarifas consideradas legais pelo STJ, estando presente o requisito da lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requereu tutela de urgência recursal para concessão liminar do efeito suspensivo, bem como a sua posterior ratificação. Recolheu o preparo.

O recurso foi conhecido e deferida a tutela recursal para conceder à apelação o efeito suspensivo almejado, cujo teor do dispositivo foi redigido da seguinte forma (fl. 60 - evento 75, doc. 1):

Ante o exposto:

a) admito o processamento do recurso;

b) defiro a pretensão deduzida para receber o recurso de apelação no seu duplo efeito, nos moldes do art. 558, § 1º, do CPC;

c) juntar a petição protocolado sob o n. 017982;

d) comunicar o Juízo a quo;

e) cumprir o disposto no inciso V e VI do artigo 527 do CPC.

Após, suspendeu-se o feito em virtude da afetação de recurso extraordinário repetitivo, quem, em seguida, foi desafetado.

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.

2. Do mérito

O agravante sustentou, em suas razões recursais, que há de ser conferido efeito suspensivo ao recurso de apelação, eis que a sentença proferida está em total desalinho com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (tarifas de cadastro e abertura de crédito, esta até a entrada em vigor da Resolução CMN n. 3.518), além de que a ausência da atribuição do efeito suspensivo ao recurso poderá acarretar em cumprimento provisório de sentença das tarifas consideradas legais pelo STJ, estando presente o requisito da lesão grave e de difícil reparação.

Quanto à admissibilidade do recurso de apelação, verifica-se que fora realizada nos ditames do diploma processual antigo (Código Buzaid), de modo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação deverão ser os previstos na legislação processual vigente na época, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do novo Código de Processo Civil).

Na ocasião vigorava o art. 520 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo que, em regra, os recursos de apelação seriam recebidos em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), salvo as exceções previstas nos incisos I ao VII.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973...

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