Acórdão Nº 0141583-42.2014.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0141583-42.2014.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0141583-42.2014.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CASA DOS CONSERTOS HIDRAULICOS LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0003901-94.1995.8.24.0005, promovida em desfavor de Casa dos Consertos Hidráulicos Ltda, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da empresa executada.

Em suas razões recursais, defendeu, basicamente, a inocorrência da prescrição intercorrente do pedido de inclusão dos responsáveis tributários pela empresa devedora.

Esta Terceira Câmara de Direito Público, sob a Relatoria do Des. Stanley da Silva Braga, então integrante deste órgão fracionário, julgou o feito nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR, NA FORMA DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PLEITO INDEFERIDO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUBSTANCIADA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" (STJ - AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19-3-2015, DJe 27-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044187-6, de Balneário Camboriú, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Os aclaratórios opostos pelo ente federativo foram rechaçados.

O Estado de Santa Catarina, então, interpôs Recurso Especial.

O feito foi sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 444 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cessada a suspensão, o Desembargador Volnei Celso Tomazini devolveu o feito ao Órgão Julgador originário, para o exercício de eventual juízo de adequação.

Os autos, então, retornaram conclusos em 20/09/2021.

É o necessário a relatar.

VOTO

Trata-se de juízo de retratação, arrimado no art. 1.040, inc. II, do CPC/2015, por conta da interposição de recurso especial contra acórdão que, sinteticamente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina indeferindo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada, ante o reconhecimento da prescrição.

Naquela ocasião o acórdão assim decidiu:

Disciplina o Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com o posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, sufragado por esta Corte de Justiça Estadual, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa por mero inadimplemento no pagamento de tributos (responsabilização objetiva).

Veja-se, a propósito, a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça:

"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

Exige-se, para tanto, a configuração de excesso de poder, ou infração à lei ou ao estatuto social, ou, ainda, dissolução irregular da sociedade/empresa, mediante a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa na atuação ilegal.

Nesse diapasão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. SÓCIO EXCLUÍDO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.

"A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073655-9, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015968-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-06-2014). "O êxito na exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da prescrição quanto ao sócio- gerente, faz emergir a obrigação do excepto, por força do princípio da causalidade, de arcar com os honorários de sucumbência, que, in casu, devem ser mantidos tal como arbitrados pela decisão agravada, pois com razoabilidade, à luz do comando da lei processual civil (art. 20 do CPC)." (TJSC,AI n. 2011.049643-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027406-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014).

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