Acórdão Nº 0141604-18.2014.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-05-2021
Número do processo | 0141604-18.2014.8.24.0000 |
Data | 06 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 0141604-18.2014.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES NETTO
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0018365-24.2008.8.24.0020/02, determinou a incidência de juros moratórios entre a liquidação e a homologação dos respectivos cálculos.
Tecidas considerações a respeito de seu direito e sem contrarrazões do interessado, sobreveio a prolação de acórdão (Evento 141 - processo judicial 2 - p. 214-228), então sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em julgado assim ementado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - INSS - ENCARGOS DE MORA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO BASEADA NO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA COM O QUAL CONCORDOU O EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. O cálculo inicial de liquidação, na execução de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária até a data da expedição da requisição do pagamento por RPV ou precatório. Não correm juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o término do prazo constitucional ou legal para o pagamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043173-4, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Insatisfeito, houve a interposição de Recurso Extraordinário pelo então agravante, determinando-se o seu sobrestamento ante a declaração de repercussão geral da matéria debatida - incidência ou não de juros moratórios entre liquidação e expedição do precatório - pelo Supremo Tribunal Federal, pendendo o julgamento do RE 579.431 (Tema n. 96/STF).
Com o pronunciamento definitivo exarado pela Corte Suprema, sobreveio Decisão Monocrática da 2ª Vice-Presidência determinando a remessa dos autos à este Colegiado para, nos conformes do art. 1.030, II, do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante o aparente conflito do entendimento exarado com o Tema n. 96/STF.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento que, após proferição de decisão colegiada, retornou à esta Câmara julgadora por decisão da 2ª Vice-Presidência para, nos conformes do art. 1.030, II, do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante...
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES NETTO
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0018365-24.2008.8.24.0020/02, determinou a incidência de juros moratórios entre a liquidação e a homologação dos respectivos cálculos.
Tecidas considerações a respeito de seu direito e sem contrarrazões do interessado, sobreveio a prolação de acórdão (Evento 141 - processo judicial 2 - p. 214-228), então sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em julgado assim ementado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - INSS - ENCARGOS DE MORA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO BASEADA NO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA COM O QUAL CONCORDOU O EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. O cálculo inicial de liquidação, na execução de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária até a data da expedição da requisição do pagamento por RPV ou precatório. Não correm juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o término do prazo constitucional ou legal para o pagamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043173-4, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Insatisfeito, houve a interposição de Recurso Extraordinário pelo então agravante, determinando-se o seu sobrestamento ante a declaração de repercussão geral da matéria debatida - incidência ou não de juros moratórios entre liquidação e expedição do precatório - pelo Supremo Tribunal Federal, pendendo o julgamento do RE 579.431 (Tema n. 96/STF).
Com o pronunciamento definitivo exarado pela Corte Suprema, sobreveio Decisão Monocrática da 2ª Vice-Presidência determinando a remessa dos autos à este Colegiado para, nos conformes do art. 1.030, II, do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante o aparente conflito do entendimento exarado com o Tema n. 96/STF.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento que, após proferição de decisão colegiada, retornou à esta Câmara julgadora por decisão da 2ª Vice-Presidência para, nos conformes do art. 1.030, II, do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante...
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