Acórdão Nº 0142321-15.2014.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo0142321-15.2014.8.24.0005
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0142321-15.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI APELADO: BRUNA EDUARDA SOUZA SCHMITZ


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pela exequente, Fundação Universidade do Vale do Itajaí, da sentença de lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial n. 0142321-15.2014.8.24.0005, apresentados pela executada Bruna Eduarda Souza Schmitz, reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, inc. II e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Evento 14).
Nas razões recursais (Evento 45), a apelante sustentou, em suma, o não transcurso do lapso extintivo. Alegou, para tanto, a ausência de desídia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.
Intimada, a apelada, ora executada, apresentou contrarrazões e recurso adesivo.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso adesivo.
Após, ascenderam os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1 Como cediço, em 1º de fevereiro de 2019, entrou em vigor o novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que promoveu, dentre outras providências, modificações relacionadas às normas de competência das Câmaras desta Corte.
Da leitura do artigo 372 do atual Regimento Interno, extrai-se que: "os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".
Nesse contexto, é aplicável à hipótese, as normas vigente à época de sua distribuição, datada de 27.8.2018.
2 Feita esta pontual digressão, adianta-se que os recursos não podem ser conhecidos por esta Câmara julgadora.
Trata-se, na origem, de embargos à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, representada por título de crédito (duplicata), na qual se discute o inadimplemento de obrigação de cunho contratual.
A controvérsia não envolve matéria cujo exame compete às Câmaras de Direito Comercial, não sendo bastante, ainda que o contrato objeto da demanda esteja acompanhado de títulos de crédito, a previsão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT