Acórdão nº 0142719-19.2015.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0142719-19.2015.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoPagamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0142719-19.2015.8.14.0000

REPRESENTANTE: REXAM AMAZONIA LTDA.
AGRAVANTE: BALL DO BRASIL LTDA

AUTORIDADE: CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA


1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142719-19.2015.8.14.0000

AGRAVANTE: REXAM AMAXÔNIA LTDA

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 4112623

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇO DE IGARAPÉ LOCALIZADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AGRAVADO. DECISO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARALISAÇO DA CONTAMINAÇO DO IGARAPÉ PELA EMPRESA REXAM MANTIDA. LIMINAR MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravado. É que, frente aos documentos acostados pela parte agravante visualizo a verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que demonstram a existência de dano ambiental decorrente da ação da empresa Rexam.

O laudo elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves é claro em diversas passagens ao asseverar que houve contaminação e poluição ambiental do Igarapé Maratá decorrente das atividades exercidas pela empresa REXAM.-

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 10ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142719-19.2015.8.14.0000

AGRAVANTE: REXAM AMAXÔNIA LTDA

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 4112623

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por REXAM AMAZÔNIA LTDA, em face da decisão monocrática de ID Num. 4112623, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por REXAM AMAZÔNIA LTDA.


Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REXAM AMAZONIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Benevides no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e não Fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com Danos Materiais e Morais (PJE 1º GRAU - processo n.º 00051674620148140097), movida por CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA, que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, e considerando que a inicial contempla os requisitos de admissibilidade previstos no art. 273, do Código de Processo Civil pátrio, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que concedo a Tutela Antecipada no sentido de que a empresa ré deixe de fazer a contaminação da referida lagoa [ou seja, deixar de jogar afluentes e resíduos na lagoa do Autor] (fl. 13). Saliente-se que o descumprimento da presente determinação, além de configurar crime de desobediência (previsto no art. 330, do Código Penal), acarretará multa (astreintes) diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido para o Autor, com fulcro no § 4º, do art. 461, do CPC. No atinente à obrigação de fazer (promover a descontaminação do igarapé do Requerente), entendo ser necessária a apresentaço de plano de recuperação da área degradada, com vistas a se aferir as dimensões do prejuízo socioambiental existente, bem como a correspondente responsabilidade afeita ao dano (...).

Em suas razões, sustenta a agravante que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do agravado, uma vez que a suposta contaminação do Igarapé Marata, inclusive a mortandade de peixes, é muito anterior à presença da Rexam na região, sendo assim não está comprovada o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela empresa agravante e o alegado dano ambiental.

Afirma a regularidade dos lançamentos realizados pela Empresa Rexam, encontrando-se de acordo com os parâmetros da Resolução CONAMA 430/11. Por conseguinte, os laudos apresentados pelo Centro de Perícia Científica Renato Chaves e do Instituto Evandro Chagas foram analisados com base na Resolução CONAMA 357/2005, aplicável para avaliação da qualidade de corpos hídricos, quando deveriam ter sido analisadas com base na Resolução CONAMA 430/2011.

Defende, dessa maneira, que os laudos técnicos apresentados pelo agravado não podem servir de prova de qualquer irregularidade atribuível à REXAM, em especial em juízo não exauriente de mérito, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, em flagrante atentado ao princípio da legitimidade dos atos administrativos, uma vez que a atividade da empresa está licenciada.

Aduz ainda que o agravado não é legitimado para propor a referida ação, uma vez que o bem jurídico tutelado é público, de titularidade difusa, como também não demonstrou o direito de represar o referido igarapé a fim de desenvolver atividade de piscicultura, nem a titularidade do imóvel em questão.

Assim, requer o imediato processamento do presente Agravo em regime de plantão, e consequentemente, o provimento do recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, a fim de reformar a decisão agravada, cassando-a.

Caso não seja este o entendimento, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento integral do presente recurso, afastando-se a obrigação de não fazer consistente na proibição de lançamento de efluentes devidamente autorizados pela autoridade competentes, como consequência, da imposição de multa astreintes e obrigação de recuperação da propriedade do Agravado porque a condição liminar não se sustenta nos fatos concretos do caso.

Ademais, sustenta que a manutenção da decisão agravada, caso mantida, acarretará prejuízos irreversíveis à Agravante e, principalmente, à sociedade e ao meio ambiente, tornando irreversível a medida antecipatória.

Inicialmente, os autos foram recebidos no plantão, contudo, por não se enquadrar na Resolução n.º 022/2009, foram encaminhados para distribuição regular.

No ID Num 4112617 foi concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.

O agravado interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática de fls. 350/353 dos autos, alegando existirem contradições e omissões no decisum.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento às fls. 367/376, oportunidade em que o agravado requereu a total rejeição dos termos do agravo de instrumento apresentado.

A agravante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte agravada às fls. 384/391.

O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se às fls. 397/399 dos autos pelo não conhecimento do agravo de instrumento.

Sobreveio a decisão recorrida (ID 2983491), que restou assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇO DE IGARAPÉ LOCALIZADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AGRAVADO. DECISO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARALISAÇO DA CONTAMINAÇO DO IGARAPÉ PELA EMPRESA REXAM MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravado. É que, frente aos documentos acostados pela parte agravante visualizo a verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que demonstram a existência de dano ambiental decorrente da ação da empresa Rexam.

O laudo elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 120/131) é claro em diversas passagens ao asseverar que houve contaminação e poluição ambiental do Igarapé Maratá decorrente das atividades exercidas pela empresa REXAM.

Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada nos autos.

A parte ora recorrente BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA, sociedade limitada sucessora da REXAM AMAZONIA LTDA alega no Agravo Interno de ID Num 4112627 que não há o mínimo de verossimilhança que sustente o nexo de causalidade entre a atividade da agravante e a alegada contaminação do igarapé e da lagoa ilegalmente formada pelo agravado.

Sustenta que o agravado carece de legitimidade e interesse processual e que havia real risco de prejuízo inverso, considerando o número de empregos e a arrecadação tributária em prol do município de Benevides.

Afirma estar ausente a fundamentação quanto às hipóteses do art. 932, IV, do CPC, pelo que os autos deveriam ter sido submetidos ao colegiado e que estariam ausentes os pressupostos legais para concessão da tutela antecipada.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que concedeu a liminar em 1ª instância.

Contrarrazões no ID Num 4112619, requerendo a manutenção da decisão agravada.

Em decisão de ID Num. 7473514, recebi o recurso, sem efeito suspensivo.

Certificado no ID Num. 10708162, que não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno.

Parecer do Ministério Público no ID Num 12001293.


Em 23/03/2023, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 10ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 03-04-2023, às 14:00.


Em seguida, a BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA. requereu a retirada do feito da pauta de julgamento com fundamento no artigo 2º, § 3º, da Resolução TJPA nº 21/2018, devido o seu interesse de ACOMPANHAR o julgamento.


Indeferi o pedido de retirada de pauta no Id. 13466716 (01/04/2023).

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