Acórdão nº 0142719-19.2015.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0142719-19.2015.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoPagamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0142719-19.2015.8.14.0000

REPRESENTANTE: REXAM AMAZONIA LTDA.
AGRAVANTE: BALL DO BRASIL LTDA

AUTORIDADE: CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES RELACIONADAS AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E A ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. VÍCIO SANADO. QUESTÕES SOBRE A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DO JUÍZO A QUO QUE CONSTITUEM REDISCUSSÃO NÃO ADMISSIVEIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142719-19.2015.8.14.0000

EMBARGANTE: BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA.

EMBARGADO: CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA

RELATORA: Des. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 13838660), opostos pelo BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA., contra o Acórdão ID. 13620309, que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso de recurso de agravo interno.

Na origem, CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer e não c/c Danos Materiais n.º 00051674620148140097 em face da REXAM AMAZONIA LTDA. alegando que é proprietário de um imóvel localizado na Estrada de Maranata n. 1103, Benevides/PA.

Que no seu imóvel há um lago, que supostamente teria sido contaminado pela Ré, causando forte odor/espuma e peixes mortos.

Alegou que contratou uma empresa para a análise da contaminação que confirmou ser proveniente do despejo de resíduos pela empresa Ré.

Em seguida, denunciou a empresa à SEMA, DEMA e ao Ministério Público, levando a realização de perícia pelo Centro de Perícias Renato Chaves que concluir ter havido a contaminação pela REXAM.

Diante disto, ajuizou a demanda pleiteando a descontaminação da lagoa e que deixasse de jogar resíduos nos afluentes.

Sobreveio a medida liminar lavrada nos seguintes termos:

(...)

Diante do exposto, e considerando que a inicial contempla os requisitos de admissibilidade previstos no art. 273, do Código de Processo Civil pátrio, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que concedo a Tutela Antecipada no sentido de que a empresa ré “deixe de fazer a contaminação da referida lagoa [ou seja, deixar de jogar afluentes e resíduos na lagoa do Autor]”(fl. 13). Saliente-se que o descumprimento da presente determinação, além de configurar crime de desobediência (previsto no art. 330, do Código Penal), acarretará em multa (astreintes) diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido para o Autor, com fulcro no § 4º, do art. 461, do CPC. No atinente à obrigação de fazer (promover a descontaminação do igarapé do Requerente), entendo ser necessária a apresentação de plano de recuperação da área degradada, com vistas a se aferir as dimensões do prejuízo socioambiental existente, bem como a correspondente responsabilidade afeita ao dano.

Neste sentido, inteligência da hermenêutica adotada pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE AO ÓRGÃO AMBIENTAL, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS,EXECUTANDO-O NO PRAZO NÃO SUPERIOR A UM ANO - CABIMENTO -LAUDOS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS A COMPROVAR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DANOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A EXIGIR PRONTA RESPOSTA ESTATAL PRESENTES O FUMUS BONI JÚRIS E O PERICULUM IN MORA – AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJ-SP A.I.: 2709276120108260000 - SP, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 25/11/2010, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 09/12/2010) –Grifo Pessoal.

Por oportuno, DETERMINO a Citação da Empresa Ré para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com supedâneo no art. 297, do CPC, salientando que a inércia implicará na aplicação dos efeitos da revelia e confissão.

Ato contínuo, remetam-se os presentes autos ao Parquet Estadual, uma vez que não há que se discutir a legitimidade do órgão ministerial para atuar em questões que versam sobre a defesa do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos, como se depreende da inteligência do art. 82, III, do CPC.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se, promovendo-se o necessário.

Benevides, 24 de outubro de 2014. (...)

Inconformada a REXAM AMAZONIA LTDA. recorre a esta instância, sustenta que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do agravado, uma vez que a suposta contaminação do Igarapé Marata, inclusive a mortandade de peixes, é muito anterior à presença da Rexam na região, sendo assim não está comprovada o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela empresa agravante e o alegado dano ambiental.

Afirma a regularidade dos lançamentos realizados pela Empresa Rexam, encontrando-se de acordo com os parâmetros da Resolução CONAMA 430/11. Por conseguinte, os laudos apresentados pelo Centro de Perícia Científica Renato Chaves e do Instituto Evandro Chagas foram analisados com base na Resolução CONAMA 357/2005, aplicável para avaliação da qualidade de corpos hídricos, quando deveriam ter sido analisadas com base na Resolução CONAMA 430/2011.

Defende, dessa maneira, que os laudos técnicos apresentados pelo agravado não podem servir de prova de qualquer irregularidade atribuível à REXAM, em especial em juízo não exauriente de mérito, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, em flagrante atentado ao princípio da legitimidade dos atos administrativos, uma vez que a atividade da empresa está licenciada.

Aduz ainda que o agravado não é legitimado para propor a referida ação, uma vez que o bem jurídico tutelado é público, de titularidade difusa, como também não demonstrou o direito de represar o referido igarapé a fim de desenvolver atividade de piscicultura, nem a titularidade do imóvel em questão.

Assim, requer o imediato processamento do presente Agravo em regime de plantão, e consequentemente, o provimento do recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, a fim de reformar a decisão agravada, cassando-a.

Caso não seja este o entendimento, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento integral do presente recurso, afastando-se a obrigação de não fazer consistente na proibição de lançamento de efluentes devidamente autorizados pela autoridade competentes, como consequência, da imposição de multa astreintes e obrigação de recuperação da propriedade do Agravado porque a condição liminar não se sustenta nos fatos concretos do caso.

Ademais, sustenta que caso mantida a decisão agravada, acarretará prejuízos irreversíveis à Agravante e, principalmente, à sociedade e ao meio ambiente, tornando irreversível a medida antecipatória.

Inicialmente, os autos foram recebidos no plantão, contudo, por não se enquadrar na Resolução n.º 022/2009, foram encaminhados para distribuição regular.

No ID Num 4112617 foi concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.

O agravado interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática de fls. 350/353 dos autos, alegando existirem contradições e omissões no decisum.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento às fls. 367/376, oportunidade em que o agravado requereu a total rejeição dos termos do agravo de instrumento apresentado.

A agravante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte agravada às fls. 384/391.

O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se às fls. 397/399 dos autos pelo não conhecimento do agravo de instrumento.

Sobreveio a decisão monocrática (ID 2983491), que restou assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇO DE IGARAPÉ LOCALIZADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AGRAVADO. DECISO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARALISAÇO DA CONTAMINAÇO DO IGARAPÉ PELA EMPRESA REXAM MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravado. É que, frente aos documentos acostados pela parte agravante visualizo a verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que demonstram a existência de dano ambiental decorrente da ação da empresa Rexam.

O laudo elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 120/131) é claro em diversas passagens ao asseverar que houve contaminação e poluição ambiental do Igarapé Maratá decorrente das atividades exercidas pela empresa REXAM.

Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada nos autos.

A parte ora recorrente BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA, sociedade limitada sucessora da REXAM AMAZONIA LTDA alega no Agravo Interno de ID Num 4112627 que não há o mínimo de verossimilhança que sustente o nexo de causalidade entre a atividade da agravante e a alegada contaminação do igarapé e da lagoa ilegalmente formada pelo agravado.

Sustenta que o agravado carece de legitimidade e interesse processual e que havia real risco de prejuízo inverso, considerando o número de empregos e a arrecadação tributária em prol do município de Benevides.

Afirma estar ausente a fundamentação quanto às hipóteses do art. 932, IV, do CPC, pelo que os autos deveriam ter sido submetidos ao colegiado e que estariam ausentes os pressupostos legais para concessão da tutela antecipada.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que concedeu a liminar em 1ª instância.

Contrarrazões no ID Num 4112619, requerendo a manutenção da decisão agravada.

Em decisão de ID Num. 7473514, recebi o recurso, sem efeito suspensivo.

Certificado no ID Num. 10708162, que não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno.

Parecer do Ministério Público no ID Num 12001293.

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