Acórdão Nº 0146055-84.2014.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 0146055-84.2014.8.24.0033 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0146055-84.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. APELADO: ARAWA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MICHELLY MENSCH FOGIATTO (Representante)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APM TERMINALS ITAJAI S.A. em face da sentença do evento 9 - 1G, assim relatada:
Cuida-se de ação ajuizada por Arawa Importação e Exportação de Acessórios Ltda em face de TECONVI APM Terminals Itajaí S/A, em que se alega a inexistência da obrigação de pagar valores decorrentes da importação de mercadorias, uma vez que a parte autora pactuou com terceira empresa contrato particular de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros, de modo que a responsável pelo pagamento das despesas despendidas pela parte ré com a armazenagem das mercadorias no Porto de Itajaí é da contratante dos serviços de importação e não da autora.
Requereu antecipação de tutela e, ao final, a retirada definitiva do seu nome de cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito.
Foi deferida a tutela de urgência.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a termo.
Citada, a parte ré contestou, sustentando que a operadora portuária só tem condições de verificar quem é a adquirente da carga quando esta é retirada do recinto alfandegado e, no caso em tela, como a mercadoria foi removida pela Receita Federal diante da configuração de abandono, somente a importadora (autora), responsável pelo registro da Declaração de Importação, foi identificada e permaneceu registrada no Siscomex como a única consignatária das mercadorias.
Houve réplica.
É o relatório.
E que decidiu da seguinte forma:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexigibilidade de débito; b) determinar, no que toca à dívida em apreço, que a parte ré retire definitivamente o nome da parte contrária de cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à soma de R$ 20.000,00. Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria analisado todos os argumentos trazidos pela parte.
No mérito, defendeu a responsabilidade da autora pelo pagamento das despesas portuárias, nos moldes do art. 26 da Lei Federal nº 12.815/2013, uma vez que esta seria a consignatária da carga, postulando a reforma da sentença proferida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Houve contrarrazões e, em seguida, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De forma preliminar, a apelante arguiu a nulidade da sentença, fundamentando que esta não teria enfrentado todos os argumentos apresentados.
No ponto, razão não...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. APELADO: ARAWA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MICHELLY MENSCH FOGIATTO (Representante)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APM TERMINALS ITAJAI S.A. em face da sentença do evento 9 - 1G, assim relatada:
Cuida-se de ação ajuizada por Arawa Importação e Exportação de Acessórios Ltda em face de TECONVI APM Terminals Itajaí S/A, em que se alega a inexistência da obrigação de pagar valores decorrentes da importação de mercadorias, uma vez que a parte autora pactuou com terceira empresa contrato particular de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros, de modo que a responsável pelo pagamento das despesas despendidas pela parte ré com a armazenagem das mercadorias no Porto de Itajaí é da contratante dos serviços de importação e não da autora.
Requereu antecipação de tutela e, ao final, a retirada definitiva do seu nome de cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito.
Foi deferida a tutela de urgência.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a termo.
Citada, a parte ré contestou, sustentando que a operadora portuária só tem condições de verificar quem é a adquirente da carga quando esta é retirada do recinto alfandegado e, no caso em tela, como a mercadoria foi removida pela Receita Federal diante da configuração de abandono, somente a importadora (autora), responsável pelo registro da Declaração de Importação, foi identificada e permaneceu registrada no Siscomex como a única consignatária das mercadorias.
Houve réplica.
É o relatório.
E que decidiu da seguinte forma:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexigibilidade de débito; b) determinar, no que toca à dívida em apreço, que a parte ré retire definitivamente o nome da parte contrária de cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à soma de R$ 20.000,00. Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria analisado todos os argumentos trazidos pela parte.
No mérito, defendeu a responsabilidade da autora pelo pagamento das despesas portuárias, nos moldes do art. 26 da Lei Federal nº 12.815/2013, uma vez que esta seria a consignatária da carga, postulando a reforma da sentença proferida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Houve contrarrazões e, em seguida, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De forma preliminar, a apelante arguiu a nulidade da sentença, fundamentando que esta não teria enfrentado todos os argumentos apresentados.
No ponto, razão não...
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