Acórdão Nº 0147091-64.2014.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo0147091-64.2014.8.24.0033
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0147091-64.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DEIVID SILVA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Deivid Silva da Silva pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 298, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em razão dos fatos assim narrados (Evento 15):

1. O denunciado Deivid Silva da Silva exerce atividade empreendedora desde 2005, como se vê em seus Requerimentos de Inscrição de Empresário Individual perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (fls. 113/114).

Em 26.01.2009 o denunciado constituiu uma sociedade limitada com sua convivente, Carmem Cirlene dos Santos, denominada Vitória Informática e Games Ltda (contrato social de fls. 14/17). Contudo, quem exercia a gerência da atividade, de fato, era somente o denunciado Deivid, de sorte que a sua cônjuge Carmem só assinava a documentação a fim de configurar a pluralidade de sócios.

Tal sociedade, entre os anos de 2010 e 2011, foi alvo de 4 emendas no Contrato Social (fls. 18/21, 22/24, 26/29 e 30/32), que mudaram tão somente o endereço do estabelecimento (1ª e 2ª alterações) e instituíram filiais (3ª e 4ª alterações).

2. Em 31.05.2012 o denunciado Deivid falsificou, no todo, o documento particular que seria a 5ª alteração contratual da sociedade (fls. 33/37), vez que admitiu, mediante este acordo contratual inexistente, os sócios Wladmir Dagnoni e Jaison Cunha, bem como retirou seu nome e de sua cônjuge Carmemdo quadro societário.

Este documento (5ª alteração contratual) é notadamente falso pois Wladmir Dagnoni, signatário, sequer tinha conhecimento do instrumento (fl. 70) e Jaison Cunha já tinha falecido há anos (06.12.2008; fl. 4), de sorte que a firma de ambos foi forjada pelo denunciado (fl. 37).

3. Em 11.10.2013, o denunciado Deivid falsificou, no todo, outro documento particular, vez que constituiu - em tese - outra sociedade empresarial, denominada JDW Comércio Atacadista de Aparelhos Eletrônicos Ltda - ME, como falecido Jaison Cunha (fl. 5/7), forjando, mais uma vez, a assinatura do de cujus em um acordo de vontades inexistente.

4. Em 12.12.2013, o denunciado Deivid, falsificou, no todo, outro documento particular (a 1ª alteração contratual da fraudulenta sociedade JDW), eis que simulou ter se retirado do quadro societário e admitido, novamente, Wladmir Dagnoni, sem qualquer conhecimento deste, que passou a figurar com Jaison Cunha como sócios desta sociedade (fls. 109/112).

5. Ao tomar conhecimento de que seu nome estava sendo indevidamente utilizado como "laranja" em duas sociedades empresariais (Vitória e JDW), Wladmir Dagnoni procurou o denunciado Deivid da Silva e Silva, a fim de que este resolvesse a situação.

Após o contato de Wladmir, o denunciado Deivid, em 18.02.2014, falsificou, no todo, dois documentos particulares, a 2ª alteração contratual da sociedade JDW (fls. 8/11) e a 6ª alteração da sociedade Vitória (fls. 38/41).

Em ambos os documentos forjados o denunciado Deivid retirou Wladmir Dagnoni do quadro societário (substituindo-o por Renato do Amaral Gomes) e manteve, novamente de forma falsa, o já falecido Jaison Cunha como titular de quotas de ambas as sociedade (fls. 8/11 e 38/41).

Concluída a instrução e prolatada a sentença, a denúncia foi julgada improcedente nos seguintes termos (Evento 115):

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu DEIVID SILVA E SILVA, qualificado, da imputação de prática do crime previsto no art. 298, caput, do CP, o que faço com fulcro no art. 386, V, do CPP.

Sem custas. [...].

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, cujas razões pugna pela reforma da sentença para que o apelante seja condenado pelo crime do art. 298, caput, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, alegando haver provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas (Evento 121).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 156), a defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição virtual e pugnou pelo desprovimento do apelo.

Os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 23 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2770210v17 e do código CRC 2d5a0d04.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/10/2022, às 18:48:10





Apelação Criminal Nº 0147091-64.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DEIVID SILVA DA SILVA (RÉU)

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

Sem matéria preliminar, passa-se à análise do mérito.

O presente recurso tem por escopo a reforma da decisão que absolveu Deivid Silva da Silva, ora apelado, do crime de falsificação de documento particular (art. 298, caput, da Lei n. 2.848/1940).

Sustenta o Ministério Público que restou comprovada a autoria delitiva quanto ao crime imputado ao apelado, motivo pelo qual seria imperiosa sua condenação. Aduz, nesse sentido, que Deivid falsificou por 5 (cinco) vezes documentos particulares para modificar o quadro societário de 2 (duas) empresas.

E os argumentos levantados prosperam.

A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do documento referente ao boletim de ocorrência (Evento 1, INQ4 e 73/74), certidão de óbito (Evento 1, INQ5), às alterações contratuais da JUCESC (Evento 8, OFIC106/152), laudo pericial grafoscópico (Evento 93, LAUDO / 227/260) e da prova oral angariada nas fases policial e judicial.

Infere-se dos autos que o apelado Deivid Silva da Silva constituiu sociedade limitada com sua então companheira Carmem Cirlene dos Antos em 26.01.2009, sob a denominação "Vitória Informática e Games Ltda", a qual era efetivamente administrada por ele.

Ocorre que, a partir de 31.05.2012, perante a Junta Comercial, o apelado procedeu a sucessivas alterações do contrato social, mediante a falsificação de documento particular. Na referida data, formalizou a 5ª alteração contratual da sociedade, na qual admitiu como sócios Wladmir Dagnoni e Jaison Cunha. Para tanto, contudo, falsificou a assinatura de ambos. O primeiro sequer tinha conhecimento do acordo contratual e o segundo já era falecido desde 06.12.2008 (Evento 1, INQ5).

Já no dia 11.10.2013, o apelado Deivid Silva da Silva, a fim de constituir a sociedade empresarial JDW Comércio Atacadista Eletrônicos Ltda - ME, falsificou documento particular, inserindo a assinatura de Jaison Cunha (como visto acima, falecido em 06.12.2008) no contrato social, fazendo-o constar como um dos sócios.

Em seguida, em 12.12.2013, formalizou a 1ª alteração contratual da sociedade JDW Comércio Atacadista Eletrônicos Ltda - ME, pela qual simulou sair do quadro societário, oportunidade em que inseriu assinatura falsa de Wladmir Dagnoni, que...

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