Acórdão Nº 0151451-44.2014.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0151451-44.2014.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 0151451-44.2014.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Cid Goulart

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E VÍCIOS NO ADITAMENTO APRESENTADO NÃO VERIFICADOS. IMPROVIMENTO QUANTO A TAIS ASPECTOS. AVENTADA PRESCRIÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À PRETENSÃO ADITADA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO QUE SE IMPÕE.

"De acordo com a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, há "(...) três critérios básicos para a verificação de qual será o agravo cabível contra as decisões interlocutórias em primeira instância: a) verificar a existência de urgência; b) verificar as situações em que a lei, a despeito da existência ou não de urgência, determina que o recurso será o agravo de instrumento; c) verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação em concreto" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 145-156). Não constatada a ocorrência de nenhuma das três situações, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao juízo a quo a fim de que sejam apensados ao processo originário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021184-0, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0151451-44.2014.8.24.0000, da comarca de Itajaí Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que são Agravantes Procave Investimentos e Incorporações Ltda e outro e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, julgar prejudicado o recurso quanto aos aspectos que foram objeto de retratação na origem; desprovê-lo com relação à inépcia da petição inicial e aos vícios ventilados no aditamento; e, finalmente, converte-lo em retido no que diz respeito à prescrição. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado em 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cid Goulart

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interpost por Procave Investimentos e Incorporações Ltda e Nivaldo Pinheiro contra a decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0024574-91.2013.8.24.0033, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ora agravado, afastou as preliminares de irregularidade no aditamento da petição inicial, a inépcia e a prescrição quanto ao pedido...

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