Acórdão Nº 0153908-83.2013.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0153908-83.2013.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0153908-83.2013.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSENO BOTELHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs, inicialmente, recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da Execução n. 020.04.001050-3/0002, ajuizada por Rosano Botelho contra o Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, visando a declaração inexigibilidade do título executivo em virtude da irretroatividade da Lei n. 9.032/1995 e, em consequência, a extinção do feito nos termos do no art. 741, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 (Evento 226, ProcJud2, fls. 268-272).

Após a análise de admissibilidade recursal, na qual foi negado o efeito suspensivo ao recurso, bem como evidenciado que o prazo para apresentar contrarrazões transcorreu em braco, em decisão monocrática da lavra do Desembargador César Abreu, foi negado provimento ao recurso (Evento 226, ProcJud2, fls. 278-280, 285 e 293).

Irresignada, a Autarquia Federal interpôs Agravo Interno (art. 557, § 1º, do CPC/1973) objetivando a reforma da monocrática para que fosse acolhido o seu reclamo e, por conseguinte, decretada a extinção da demanda executiva, em razão da inexigibilidade do título judicial. Para tanto, apontou a ocorrência de afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e aos arts. e 195, §5º, da Constituição Federal e arts. 475-L e 471, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 (Evento 226, ProcJud2, fls. 297-300).

A Terceira Câmara de Direito Público, na sessão realizada no dia 23-11-2013, por votação unânime, decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Evento 226, ProcJud2, fls. 303-305).

Ato contínuo, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (Evento 226, ProcJud2, fls. 309-322 e 324-338).

O Recurso Especial interposto pela Autarquia Previdenciária foi admitido em decisão unipessoal da lavra da Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente desta Corte à época. Contudo, a Corte Superior, em monocrática da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, negou seguimento ao Resp. n. 1.378.858/SC (Evento 226, ProcJud2, fls. 345-346 e 362-363).

A 2ª Vice-Presidente deste Sodalício determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 360/STF (Evento 226, ProcJud2, fl. 347).

Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 611.503/SP pela Suprema Corte, a Desembargadora Sônia Maria Schmitz, em adendo ao diposto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, remeteu os autos a este Órgão Fracionário para exercer eventual juízo de retratação referente ao Tema 360/STF (Evento 226, ProcJud2, fls. 375-377).

Os autos vieram conclusos em 2-10-2020.

É o relato necessário.

VOTO

Como visto, trata-se de juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil) do acórdão proferido nos autos do Agravo Interno (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.006245-7/0001.00, relativamente ao Tema 360 do Supremo Tribunal Federal.

O julgado submetido à reanálise restou assim ementado:

AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INSS. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. OPERADA A COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (RESCISÓRIA). APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.006245-7, de Criciúma, rel. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

E, do corpo do aresto, extrai-se:

[...] A pretensão do agravante não merece acolhida.

Na hipótese, era mesmo de ser aplicado o comando do art. 557 do CPC, visto que a matéria - nulidade da execução por conta da irretroatividade da Lei n. 9.032/95, diante da coisa julgada - está por demais pacificada nos tribunais, até mesmo no STJ.

"A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento do referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade' (RE n. 594.929/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 23-6-2010)."

E da Corte Catarinense colhem-se os julgados: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ap.Cív. n. 2011.076024-1/0002.00, AI n. 2012.023228-8, Ap. Cív. n. 2012.014667-1, Ap. Cív. n. 2013.023331-7, Ap.Cív. n. 2012.039024-3.

De qualquer forma, cumpria ao agravante trazer para confronto decisões em contrário. Não o fazendo, improcede o agravo.

Nesse sentido:

"RECURSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º), SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE 1°, AQUELE NÃO É O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 557, § 2º). NÃO PROVIMENTO" (AI n. 2002.005016-4/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Nilton Macedo Machado).

[...] Com efeito, as teses jurídicas deduzidas no presente agravo, que teve seguimento negado, estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ, como foi assinalado, o que autorizava, portanto, a aplicação do art. 557 do CPC.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo.

É o meu voto.

Ademais, registra-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 611.503/SP, com repercussão geral (Tema 360), fixou a seguinte tese:

[...] São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda"(Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3858766&numeroProcesso=611503&classeProcesso=RE&numeroTema=360, acesso em 1º-10-2021).

Em reforço, colaciona-se a emenda do referido acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.

2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de...

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