Acórdão Nº 0155198-65.2015.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0155198-65.2015.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0155198-65.2015.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por R. G. A. em face do acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento para dar efeito infringente ao recurso para prover-se os Embargos de Declaração anteriormente interpostos e negar-se provimento ao Agravo de Instrumento 0155198- 65.2015.8.24.0000 (Evento 390).

Alegou a parte embargante, em suma, contradição do acórdão embargado com a conclusão do STJ, sob o argumento de que a revogação expressa teria ocorrido com a segunda notificação extrajudicial e, portanto, unicamente corroborado a revogação tácita. Aduz, ainda, omissão da verificação das condições para a caracterização de possível revogação tácita de mandato em face de que seria inviável se concluir pela existência de revogação tácita "sem se analisar a existência de prova da efetiva outorga de nova procuração para outro advogado ou escritório". Argumenta, ainda, quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional, bem como acerca da impossibilidade jurídica de a segunda notificação ser tomada como simples confirmação ou ratificação da primeira. Por fim prequestionar os arts. , 141, 492, 994, inciso IV e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, 682, I, e 687, ambos do CC, além do art. 93, IX, da CF. (Evento 396).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assim, considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda.

No caso sub examine, os delaratórios se resumem à alegação rebater a decisão objurgada e rediscuti-la sob o manto das hipóteses de omissão, uma vez que o acórdão não teria considerado a verificação das condições para a caracterização de possível revogação tácita de mandato em face de que seria inviável se concluir pela existência de revogação tácita "sem se analisar a existência de prova da efetiva outorga de nova procuração para outro advogado ou escritório" e, também incidiria em contradição, ao argumento de que o acórdão embargado está de encontro com a conclusão do STJ colacionada no voto, quanto ao termo inicial do prazo prescricional.

Pois bem, razão não assiste à parte embargante.

Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.

Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:

Aqui reside o ponto inicial da controvérsia.

O recebimento da notificação extrajudicial SOC/GGC/2327/2006 em 23/10/2006, transveste-se como revogação tácita.

Os contratos são regidos pelo pacta sunt servanda, em que as partes, de comum acordo, se submetem as regras ali previstas. Desse modo, é possível visualizar por meio de cláusula 12 do contrato firmado entre as partes em 1998 (Evento 86 - Anexo 27 - autos de origem), que o mesmo poderia ser rescindido, a...

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