Acórdão Nº 0155198-65.2015.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 0155198-65.2015.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0155198-65.2015.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMBARGANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por R. G. A. em face do acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento para dar efeito infringente ao recurso para prover-se os Embargos de Declaração anteriormente interpostos e negar-se provimento ao Agravo de Instrumento 0155198- 65.2015.8.24.0000 (Evento 390).
Alegou a parte embargante, em suma, contradição do acórdão embargado com a conclusão do STJ, sob o argumento de que a revogação expressa teria ocorrido com a segunda notificação extrajudicial e, portanto, unicamente corroborado a revogação tácita. Aduz, ainda, omissão da verificação das condições para a caracterização de possível revogação tácita de mandato em face de que seria inviável se concluir pela existência de revogação tácita "sem se analisar a existência de prova da efetiva outorga de nova procuração para outro advogado ou escritório". Argumenta, ainda, quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional, bem como acerca da impossibilidade jurídica de a segunda notificação ser tomada como simples confirmação ou ratificação da primeira. Por fim prequestionar os arts. 2º, 141, 492, 994, inciso IV e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, 682, I, e 687, ambos do CC, além do art. 93, IX, da CF. (Evento 396).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda.
No caso sub examine, os delaratórios se resumem à alegação rebater a decisão objurgada e rediscuti-la sob o manto das hipóteses de omissão, uma vez que o acórdão não teria considerado a verificação das condições para a caracterização de possível revogação tácita de mandato em face de que seria inviável se concluir pela existência de revogação tácita "sem se analisar a existência de prova da efetiva outorga de nova procuração para outro advogado ou escritório" e, também incidiria em contradição, ao argumento de que o acórdão embargado está de encontro com a conclusão do STJ colacionada no voto, quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:
Aqui reside o ponto inicial da controvérsia.
O recebimento da notificação extrajudicial SOC/GGC/2327/2006 em 23/10/2006, transveste-se como revogação tácita.
Os contratos são regidos pelo pacta sunt servanda, em que as partes, de comum acordo, se submetem as regras ali previstas. Desse modo, é possível visualizar por meio de cláusula 12 do contrato firmado entre as partes em 1998 (Evento 86 - Anexo 27 - autos de origem), que o mesmo poderia ser rescindido, a...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMBARGANTE: RUD GONCALVES ADVOGADOS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por R. G. A. em face do acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento para dar efeito infringente ao recurso para prover-se os Embargos de Declaração anteriormente interpostos e negar-se provimento ao Agravo de Instrumento 0155198- 65.2015.8.24.0000 (Evento 390).
Alegou a parte embargante, em suma, contradição do acórdão embargado com a conclusão do STJ, sob o argumento de que a revogação expressa teria ocorrido com a segunda notificação extrajudicial e, portanto, unicamente corroborado a revogação tácita. Aduz, ainda, omissão da verificação das condições para a caracterização de possível revogação tácita de mandato em face de que seria inviável se concluir pela existência de revogação tácita "sem se analisar a existência de prova da efetiva outorga de nova procuração para outro advogado ou escritório". Argumenta, ainda, quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional, bem como acerca da impossibilidade jurídica de a segunda notificação ser tomada como simples confirmação ou ratificação da primeira. Por fim prequestionar os arts. 2º, 141, 492, 994, inciso IV e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, 682, I, e 687, ambos do CC, além do art. 93, IX, da CF. (Evento 396).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda.
No caso sub examine, os delaratórios se resumem à alegação rebater a decisão objurgada e rediscuti-la sob o manto das hipóteses de omissão, uma vez que o acórdão não teria considerado a verificação das condições para a caracterização de possível revogação tácita de mandato em face de que seria inviável se concluir pela existência de revogação tácita "sem se analisar a existência de prova da efetiva outorga de nova procuração para outro advogado ou escritório" e, também incidiria em contradição, ao argumento de que o acórdão embargado está de encontro com a conclusão do STJ colacionada no voto, quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:
Aqui reside o ponto inicial da controvérsia.
O recebimento da notificação extrajudicial SOC/GGC/2327/2006 em 23/10/2006, transveste-se como revogação tácita.
Os contratos são regidos pelo pacta sunt servanda, em que as partes, de comum acordo, se submetem as regras ali previstas. Desse modo, é possível visualizar por meio de cláusula 12 do contrato firmado entre as partes em 1998 (Evento 86 - Anexo 27 - autos de origem), que o mesmo poderia ser rescindido, a...
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