Acórdão Nº 0156524-94.2014.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo0156524-94.2014.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 0156524-94.2014.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE LUIZ FELISBERTO


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0021576-68.2008.8.24.0020/01, determinou a utilização do INPC para fins de correção monetária, bem como a incidência de juros moratórios entre a liquidação e a expedição do precatório.
Após tecer considerações a respeito de seu direito, sobreveio a apresentação de contrarrazões e parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, culminando na prolação de acórdão (Evento 165 - processo judicial 3 - p. 50-66), então sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em julgado assim ementado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - INSS - ENCARGOS DE MORA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO BASEADA NO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA COM O QUAL CONCORDOU O EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - RECLAMO RECURSAL DE QUE DEVERIA SER APLICADA A LEI N. 11.960/09 AO CASO - DECISÃO QUE JÁ CONTEMPLOU ESSE PLEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE. O cálculo inicial de liquidação, na execução de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária até a data da expedição da requisição do pagamento por RPV ou precatório. Não correm juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o término do prazo constitucional ou legal para o pagamento. Não tem interesse recursal o agravante que reclama da falta de aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo de atualização do crédito em execução de sentença, se o Juiz já contemplou seu pleito na própria decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079582-7, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Opostos aclaratórios, os mesmos restaram acolhidos parcialmente para, concedendo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar a utilização da TR para fins de correção monetária, in verbis:
"[...]...

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