Acórdão Nº 0159942-74.2013.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo0159942-74.2013.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0159942-74.2013.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DMCH CONFECCOES LTDA AGRAVADO: ANDERSON BORTOLINI

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002485-52.2000.8.24.0026, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do direito ao redirecionamento da execução em desfavor do sócio-gerente da empresa devedora (Evento 102, processo judicial 1, p. 156-157).

Argumentou que a existência de fato superveniente, consubstanciado na ciência do encerramento irregular da empresa, deve ser considerado para a contagem do termo inicial do prazo prescricional para fins de redirecionamento da execução fiscal, em respeito ao princípio da actio nata, o que ocorreu somente em 30-4-2010.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada (Evento 102, processo judicial 1, p. 2-17).

Juntou documentos (Evento 102, processo judicial 1, p. 19-158).

Indeferido o efeito suspensivo (Evento 102, processo judicial 1, p. 162-165), sobreveio acórdão negando provimento ao recurso (Evento 102, processo judicial 1, p. 181-185) conforme jurisprudência dominante à época.

Irresignado, o ente federado lançou mão de recurso especial (Evento 102, processo judicial 1, p. 188-200).

A 2ª Vice-Presidência do TJSC suspendeu o feito, haja vista a existência de recurso representativo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia acima narrada, afetando todos os processos pendentes que versassem sobre o mesmo objeto (Evento 102, processo judicial 1, p. 205).

Apreciada a matéria a partir de leading case, o Tribunal da Cidadania firmou seu Tema n. 444, o que reativou a demanda (Evento 102, processo judicial 1, p. 209-210).

Intimado, o Estado apresentou manifestação (Evento 102, processo judicial 1, p. 214-215).

Baixados os autos conclusos para juízo de adequação.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, II, é cristalino ao dispor o procedimento a ser seguido em processos nos quais há julgamento de acordão que contraria entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em caso de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral. Nesse sentido, incumbe ao órgão julgador fracionário realizar o devido juízo de retratação e conferir prevalência aos comandos sublimes.

No atual grau de jurisdição, a celeuma cinge-se a aferir se o manifestado pelo Estado, de redirecionar a execucional contra o patrimônio do sócio-gerente, encontra-se prescrito ou não.

Anoto que a lide quedou-se sobrestada até o Superior Tribunal de Justiça resolver o mérito do REsp n. 1.201.993/SP, irradiando efeitos para milhares de causas em todo o território nacional, as quais aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático.

Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444/STJ:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança...

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