Acórdão Nº 0166479-86.2013.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-02-2024

Número do processo0166479-86.2013.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 0166479-86.2013.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001962-07.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz LEANDRO PASSIG MENDES


AGRAVANTE: CARAJAS ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por OI S/A contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao agravo de instrumento (evento 92 - processo judicial 1 - fls. 213/226 e processo judicial 2 - fl. 1), com a rejeição do efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001962-07.2013.8.24.0023, com a autorização de prosseguimento dos atos executórios praticados nos autos n. 5000038-78.2001.8.24.0023, em que é exequente CARAJAS ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Sustenta a embargante omissão no acórdão porque [i] não houve exame do perigo com o prosseguimento do cumprimento de sentença e levantamento do dinheiro penhorado; [ii] não houve exame da alegação de ofensa à coisa julgada com emprego de índices incorretos de correção monetária no laudo pericial; e [iii] não houve exame da indevida capitalização dos juros.
Em petição da embargante, foi alegada a tramitação de novo pedido de recuperação judicial, com a reiteração do requerimento de suspensão do processo (evento 138).
É o relatório

VOTO


Com relação ao pedido do embargante de suspensão do processo (evento 138), sabe-se que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida; (...) Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal" (Lei n. 11.101/05, art. 6º, II, §§ 1º e 4º), de modo que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (Lei nº 11.101/05, art. 49).
No caso concreto, há situação peculiar, porque o crédito objeto do cumprimento de sentença n. 5000038-78.2001.8.24.0023 foi alcançado pelos efeitos da 1ª recuperação judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, com plano homologado e prazo de pagamento além do biênio legal (LFR, art. 61), tanto que na sentença de encerramento da recuperação judicial, proferida em 14-12-2022, restaram consignadas regras de habilitação eletrônica dos créditos concursais pendentes de liquidação e pagamento (https://credor.oi.com.br/habilitacao/Login). Mais ainda, deliberou-se que os créditos extraconcursais não quitados deveriam ser pagos nos processos de origem, independentemente de seu montante e sob pena de penhora.
Ocorre que a executada/embargante ingressou com o 2º pedido de recuperação judicial protocolizado em 31-1-2023, sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001, justificando no aditamento da ação cautelar seu passivo concursal de R$ 43.704.638.518,15, que abrange parte das dívidas da anterior recuperação judicial, o que representa descumprimento do plano anteriormente homologado e praticamente uma modalidade de expropriação do crédito, com uma segunda recuperação judicial.
Não obstante isso, em análise sistemática dos atos processuais da nova recuperação judicial, cabe destacar da petição de aditamento e da decisão que deferiu a tutela, em 16-3-2023:
"Além disso, o Grupo Oi reitera os pedidos para que: [...] iii. seja mantida a ordem determinada, por esse juízo, nos autos da 1ª RJ, quanto ao Ato Concertado, para que permaneça em vigor a decisão de fls. 527.093/527.113 dos autos da 1ª RJ, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada, de modo que, em relação à garantia de toda e qualquer execução, por qualquer juízo Federal ou Estadual do país, para os créditos de até R$ 20.000,00, poderão ser realizadas penhoras online nas contas previamente indicadas, e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00, a penhora deverá recair sobre os bens não comprometidos pelo PRJ e APRJ, listados às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª RJ, a critério do juízo da execução". [petição da recuperanda].
'Afirmam que, além do stay period, seria necessária a adoção de medidas cautelares, as quais seriam essenciais para proteger a integridade do patrimônio da Companhia durante o curso do procedimento, sendo elas: [...] e (ii) a manutenção da sistemática de controle prévio de atos constritivos contra o patrimônio das Requerentes, como realizado no âmbito da 1ª RJ, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais, "de modo que as penhoras para satisfação de créditos públicos e privados em valores superiores a R$ 20.000,00 recaiam apenas sobre os bens previamente aprovados por esse Juízo recuperacional (fls. 525.721/526.997 da 1ª RJ), e os créditos de até R$ 20.000,00 sejam satisfeitos por meio da penhora online nas contas previamente indicadas".
[...]
V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª...

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