Acórdão Nº 0168947-91.2011.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0168947-91.2011.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0168947-91.2011.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: TEXTILAS INDUSTRIA DE ELASTICOS LTDA

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face de Textilas Indústria de Elásticos Ltda.

Foi proferida a seguinte decisão:

Ainda que seja possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, no presente caso, como a pessoa jurídica foi citada em 08/08/01 (fl. 49) e a citação do sócio somente foi requerida em 20/10/2010, mais de cinco anos após o ato de citação da sociedade, o pleito não pode ser deferido já que, nos termos do art. 174, caput, do CTN, a citação do sócio deve ser postulada dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, e não da ciência do exequente acerca da dissolução irregular.

Em tal sentido são as decisões do STJ e do TJSC:

Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Responsabilização do sócio-gerente. Prescrição. Termo inicial. Citação da empresa devedora. Prática de atos com infração à lei. Matéria fática. Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agrg no Resp 1077200/rs, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, primeira turma, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009)

Execução fiscal. Redirecionamento. Transcurso in albis do prazo de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a dos sócios gerentes. Prescrição consumada. Prosseguimento do feito, no entanto, quanto à executada. Reforma parcial do decisum. Recurso voluntário desprovido. Reexame provido em parte.

"A prescrição, em se tratando de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, aperfeiçoa-se no prazo de cinco anos, computados entre a citação da pessoa jurídica e a do sócio, no afã de mitigar a regra do art. 40 da Lei n. 6.830/80, harmonizando o aludido instituto com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (Precedentes: EDcl no REsp 969.382 - PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ de 19 de setembro de 2008; REsp 996.409 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2008; REsp 844.914 - SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 18 de outubro de 2007)" (AgRg no n. REsp 1037384/PR, rel. Min. Benedito Alves, DJU 12-11-08). (Apelação Cível n. 2008.051904-6, de Itajaí, Relator: Des. Vanderlei Romer, julg. 10/02/2009)

Assim, indefiro o pedido de citação do(s) sócio(s). (Evento 127, PROCJUDIC2, f. 132/132)

O exequente interpõe agravo de instrumento sustentando que o início do prazo prescricional em relação aos sócios dá-se com o conhecimento da dissolução irregular, em homenagem à teoria da actio nata (Evento 127, PROCJUDIC2, f. 2/12).

O recurso foi desprovido (Evento 127, PROCJUDIC2, f. 158/166).

A 2ª Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC quanto ao tema n. 444/STJ (Evento 134).

VOTO

O STJ, ao julgar o tema n. 444, definiu:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT