Acórdão Nº 0177809-80.2013.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo0177809-80.2013.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0177809-80.2013.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MADEIREIRA POMERANA LTDA

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pomerode que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000338-15.1999.8.24.0050, indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda expropriatória contra o sócio-administrador da empresa devedora, em razão da prescrição (Evento 139, despacho 106-108 - 1G).

Alegou que: a) somente a desídia comprovada pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente em se tratando de pleito de redirecionamento da execução fiscal; b) houve a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o que enseja a inclusão do sócio no polo passivo, conforme artigo 135, III, do Código Tributário Nacional; e c) somente a partir do momento em que tal encerramento irregular sobejou comprovado nos autos é que iniciou o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal, em respeito ao princípio da actio nata, o que ocorreu somente em outubro de 2010.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada (Evento 130, processo judicial 2, p. 2-18).

Juntou documentos (Evento 130, processo judicial 2, p. 22-165).

Indeferido o efeito suspensivo (Evento 130, processo judicial 2, p. 169-174), sobreveio acórdão negando provimento ao recurso (Evento 130, processo judicial 2, p. 183-189) conforme jurisprudência dominante à época.

Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina foram rejeitados (Evento 130, processo judicial 2, p. 198-202).

Irresignado, o ente federado lançou mão de recurso especial (Evento 130, processo judicial 2, p. 205-217).

A 2ª Vice-Presidência do TJSC remeteu o feito ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos e o sobrestamento do feito haja vista a existência de recurso representativo pela Corte Superior acerca da controvérsia acima narrada, afetando todos os processos pendentes que versassem sobre o mesmo objeto (Evento 130, processo judicial 2, p. 235).

Apreciada a matéria a partir de leading case, o Tribunal da Cidadania firmou seu Tema n. 444, o que reativou a demanda (Evento 130, processo judicial 2, p. 245-247).

Intimado, o Estado manifestou-se (Evento 130, processo judicial 2, p. 249).

Baixados os autos conclusos para juízo de adequação.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, II, é cristalino ao dispor o procedimento a ser seguido em processos nos quais há julgamento de acordão que contraria entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em caso de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral. Nesse sentido, incumbe ao órgão julgador fracionário realizar o devido juízo de retratação e conferir prevalência aos comandos sublimes.

No atual grau de jurisdição, a celeuma cinge-se a aferir se o intento manifestado pelo Estado, de redirecionar a execucional contra o patrimônio dos sócios-administradores, encontra-se prescrito ou não.

Anoto que a lide restou sobrestada até o Superior Tribunal de Justiça resolver o mérito do REsp n. 1.201.993/SP, irradiando efeitos para milhares de causas em todo o território nacional, as quais aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático.

Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444/STJ:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero...

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