Acórdão Nº 0183010-24.2011.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0183010-24.2011.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0183010-24.2011.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BATEAS LTDA

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face de Indústria de Móveis Bateias Ltda., perseguindo a satisfação de crédito de ICMS.

Ao argumento de que não foram localizados bens penhoráveis da devedora, o exequente postulou o redirecionamento da execução aos sócios, o que foi indeferido nestes termos:

Às fls. 81-87, a exequente requer o redirecionamento da presente execução em face dos sócios administradores, o pedido, porém, não merece ser acolhido, senão vejamos: A ação foi ajuizada em novembro de 2002, sendo a empresa citada em fevereiro de 2003 (fl. 14), o que fez interromper a prescrição, com efeitos se refletindo a data do ajuizamento da ação, conforme interpretação sistemática do art, 8º, §2° da Lei 6.830/80, em combinação com a art. 219, §1º do CPC e art. 174, p.ú. Do CTN (redação anterior à LC 118).A citação da empresa, então, também gerou efeito para os sócios-gerentes e administradores, pois "a interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários" (STJ - RESP n. 888.449- Rel, Min. Castro Meira - j.: 22/04/2008). Quando a ação é proposta apenas contra a empresa, para que se possa alcançar os bens do responsável solidário, é necessário o seu redirecionamento e, conforme entendimento jurisprudencial, "ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente - inclusive para os sócios" (STJ - AGA n. 406.313 - Rel. Min. Humberto Martins - j.: 04/12/2007). É bom destacar, também, que "Mesmo tendo ocorrido a dissolução irregular, ocorre a prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do devedor" (TRF 2ª R. - AGTAC n. 1998.51.01.069865-7 - Rel. Des. Fed. Tania Heine - j.: 14/08/2007). Ou seja, o termo inicial da contagem do prazo para redirecionamento da ação não muda em hipótese de dissolução irregular da sociedade. No presente caso, como já dito, a citação da empresa devedora foi realizada em fevereiro de 2003 (fl. 14), contudo, o pedido de redirecionamento da ação para o sócio se deu somente em abril de 2011, quando já decorridos mais de cinco anos desde a citação da empresa, logo, já consumada a prescrição em relação ao sócio. (Evento 123, PROCJUDIC2, f. 148)

O exequente interpôs agravo de instrumento sustentando que o início do prazo prescricional em relação aos sócios se dá com o conhecimento da dissolução irregular, pela teoria da actio nata.

O efeito suspensivo foi indeferido e não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso foi desprovido (Evento 123, PROCJUDIC2, f. 181/189).

A parte exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 123, PROCJUDIC2, f. 205/207).

O Estado interpôs recurso especial. Aduziu que: 1) não há falar em prescrição intercorrente e 2) apenas com o conhecimento da dissolução irregular é que houve a possibilidade jurídica de se requerer o redirecionamento do feito aos sócios e 3) o termo inicial da prescrição em relação aos sócios é a dissolução irregular da empresa (Evento 123, PROCJUDIC2, f. 210/216).

O reclamo foi parcialmente admitido e o feito foi sobrestado em razão do Tema n. 521 do STJ (Evento 123, PROCJUDIC2, f. 219/221).

A 2ª Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC quanto ao tema n. 444/STJ (Evento 130).

VOTO

O STJ, ao julgar o tema n. 444, definiu:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito...

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