Acórdão Nº 0189523-37.2013.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-02-2022

Número do processo0189523-37.2013.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0189523-37.2013.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AUTOR: MARILDA WESSLING MARGOTTI (Representado) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILDA WESSLING MARGOTTI contra acórdão assim ementado:

JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE MODIFICOU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO PORQUE PENDIA DISCUSSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PORQUE, À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A QUESTÃO ERA CONTROVERTIDA, A QUAL FOI RESOLVIDA APENAS EM CONTROLE DIFUSO. SÚMULA 343/STF. TESE 136/STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. "O STF reafirmou recentemente que '1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Súmula 343/STF. 2. A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que 'O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n. 978852 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ações rescisórias idênticas, tem adotado o entendimento de que '(...) 2. À época do julgado rescindendo, havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto ao índice oficial de correção monetária. A adoção de uma dentre as interpretações possíveis não é suficiente para justificar a procedência da ação rescisória. 3. Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 4. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Pretório Excelso, no RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Precedente' (AgInt no REsp n. 1905862/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.06.2021) (TJSC, AR n. 5023919-89.2020.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25/8/2021).

Afirma que o teor do voto disse não desconhecer as ementas 905 do STJ e 810 do STF, sobre os índices correcionais da Fazenda Pública, mas que compreende inviável a modificação das decisões rescindendas, mesmo que dispares em relação aos mesmos, por força da disposição sumular 343 do STF. No entanto, sustenta que o STJ firmou posição de que a Súmula 343/STF não se aplica quando se trata de "texto" constitucional (Evento 224).

Contrarrazões devidamente apresentadas...

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