Acórdão Nº 0189523-37.2013.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-02-2022
Número do processo | 0189523-37.2013.8.24.0000 |
Data | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0189523-37.2013.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AUTOR: MARILDA WESSLING MARGOTTI (Representado) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILDA WESSLING MARGOTTI contra acórdão assim ementado:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE MODIFICOU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO PORQUE PENDIA DISCUSSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PORQUE, À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A QUESTÃO ERA CONTROVERTIDA, A QUAL FOI RESOLVIDA APENAS EM CONTROLE DIFUSO. SÚMULA 343/STF. TESE 136/STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. "O STF reafirmou recentemente que '1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Súmula 343/STF. 2. A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que 'O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n. 978852 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ações rescisórias idênticas, tem adotado o entendimento de que '(...) 2. À época do julgado rescindendo, havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto ao índice oficial de correção monetária. A adoção de uma dentre as interpretações possíveis não é suficiente para justificar a procedência da ação rescisória. 3. Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 4. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Pretório Excelso, no RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Precedente' (AgInt no REsp n. 1905862/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.06.2021) (TJSC, AR n. 5023919-89.2020.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25/8/2021).
Afirma que o teor do voto disse não desconhecer as ementas 905 do STJ e 810 do STF, sobre os índices correcionais da Fazenda Pública, mas que compreende inviável a modificação das decisões rescindendas, mesmo que dispares em relação aos mesmos, por força da disposição sumular 343 do STF. No entanto, sustenta que o STJ firmou posição de que a Súmula 343/STF não se aplica quando se trata de "texto" constitucional (Evento 224).
Contrarrazões devidamente apresentadas...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AUTOR: MARILDA WESSLING MARGOTTI (Representado) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILDA WESSLING MARGOTTI contra acórdão assim ementado:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE MODIFICOU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO PORQUE PENDIA DISCUSSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PORQUE, À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A QUESTÃO ERA CONTROVERTIDA, A QUAL FOI RESOLVIDA APENAS EM CONTROLE DIFUSO. SÚMULA 343/STF. TESE 136/STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. "O STF reafirmou recentemente que '1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Súmula 343/STF. 2. A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que 'O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n. 978852 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ações rescisórias idênticas, tem adotado o entendimento de que '(...) 2. À época do julgado rescindendo, havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto ao índice oficial de correção monetária. A adoção de uma dentre as interpretações possíveis não é suficiente para justificar a procedência da ação rescisória. 3. Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 4. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Pretório Excelso, no RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Precedente' (AgInt no REsp n. 1905862/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.06.2021) (TJSC, AR n. 5023919-89.2020.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25/8/2021).
Afirma que o teor do voto disse não desconhecer as ementas 905 do STJ e 810 do STF, sobre os índices correcionais da Fazenda Pública, mas que compreende inviável a modificação das decisões rescindendas, mesmo que dispares em relação aos mesmos, por força da disposição sumular 343 do STF. No entanto, sustenta que o STJ firmou posição de que a Súmula 343/STF não se aplica quando se trata de "texto" constitucional (Evento 224).
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