Acórdão Nº 0189523-37.2013.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-10-2021

Número do processo0189523-37.2013.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0189523-37.2013.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AUTOR: MARILDA WESSLING MARGOTTI (Representado) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

MARILDA WESSLING MARGOTTI, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, propôs a presente ação rescisória em face do ESTADO DE SANTA CATARINA com o intuito de rescindir parcialmente o acórdão proferido na Apelação Cível n. 2012.015178-2, da lavra da eminente Desa. Sônia Maria Schmitz, transitado em julgado no dia 18.02.2013 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso. Segue a ementa o aresto:

REVISIONAL DE PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. É assegurado ao portador de necessidades especiais, nos termos dos artigos 203, V da Constituição Federal e 157, V da Constituição Estadual, o percebimento de pensão graciosa em importe não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (AC n. 2009.047708-8, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015178-2, de Braço do Norte, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-10-2012).

Sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, no que diz respeito à aplicação dos consectários legais, assim decidiu: "[...] "a) a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a véspera do início da vigência da Lei. N. 11.960/09; b) a partir do início da vigência da referida lei (1º.7.2009), a correção monetária e os juros de mora serão calculados pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança" (AC n. 2012.031553-7, de Orleans, rel. Des. Rodrigo Collaço, DJ 10.08.2012)"; que o julgado deve ser rescindido "apenas, no que se refere aos índices aplicados nos consectários legais: juros e correção monetária", porque "não são aplicáveis os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos ex-tunc, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006"; que o Supremo Tribunal Federal, "[...] além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório" e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (§ 12, do art. 100, da CF/88) e "independente de sua natureza", também declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29/07/2009"; que por isso, "[...] no que toca a juros e correção monetária, deve se restabelecer a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC". Requereu assim, que sejam recalculados os valores percebidos referentes às parcelas em atraso - valor principal -, e o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, com incidência de juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, inclusive aos honorários advocatícios; que o Estado Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças não recebidas, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

Este Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, em acórdão desta relatoria, julgou improcedente o pedido consoante extrai-se da ementa do julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC). INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs ns. 4.357 e 4.425). ACÓRDÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE INCIDENTES INCLUSIVE NO TOCANTE AO TERMO A QUO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO QUE SE IMPÕE. - "A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09" (STJ - AgRg no AREsp 288026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/02/2014). - "Em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido." (STJ, Ag.RG no Resp 1371517/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013) (Evento 192, PROCJUDIC2, Páginas 104-115).

A Autora interpôs recurso especial sustentando, em resumo, que não são mais aplicáveis os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009, na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em razão da decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425 no STF (Evento 192, PROCJUDIC2, Páginas 120-129).

Após as devidas tramitações processuais, a 2ª Vice-Presidência determinou a remessa do recurso a este Órgão Julgador para possível juízo de retratação, por força do art. 543-C, 7º, II, do CPC/1973, em razão do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.270.439/PR (Evento 192, PROCJUDIC2, Páginas 163-165).

Em nova análise, este Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu não promover o juízo de retratação. O julgado, sob a relatoria do eminente Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, carrega a seguinte ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). ADMINISTRATIVO. TEMA 529/STJ. RESP N. 1.270.439/PR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO QUE, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009 (ADI N. 4.357/DF), AFASTOU A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE O ASSUNTO. RETRATAÇÃO NEGATIVA (Evento 192, PROCJUDIC2, Páginas 1472-178).

Na sequência, a 2ª Vice-Presidência observou que a questão da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC/1973, por meio do Recurso Especial n. 605.454 (Tema 905/STJ). Em razão disso, determinou o sobrestamento do recurso (Evento 192, PROCJUDIC2, Página 182).

Nesta oportunidade, a 2ª Vice-Presidência, determinou nova remessa dos autos a este Órgão Fracionário para exercer eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 905/STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Evento 203).

VOTO

Trata-se devolução do feito, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação em relação a acórdão deste Grupo de Câmaras de Direito Público.

O aresto sob exame julgou improcedente ação rescisória que visava afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. A justificativa da negativa foi de que, à época, pendia discussão acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 pelo STF.

Porém, neste momento, ainda é de se manter a improcedência do pedido.

Com efeito, a partir da sessão de 25/8/2021, este Grupo de Câmaras de Direito Público, sob voto condutor do eminente Des. Francisco Oliveira Neto, passou a entender que, "à época da sentença/acórdão rescindendos, existia divergência acerca da matéria, a qual foi resolvida no controle difuso, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral de que não cabe a rescisória, por força do verbete sumular n. 343 do STF, reafirmado na tese fixada no Tema n. 136 do STF, em sede de repercussão geral". Confira-se a ementa do julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/15. INADEQUAÇÃO. RESCISÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DADA PELO STF APÓS DA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 525, § 15, OU O ART. 535, § 8º, AMBOS DO CPC/15. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO 'DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS'. PRECEDENTES DO STF. Se a desarmonia entre a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal vier a ocorrer depois da coisa julgada, aí a ação rescisória não terá fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Isso porque, nesse caso, quando fora proferida a decisão, não existia ainda pronunciamento do STF. Logo, não houve manifesta violação a norma jurídica. O órgão julgador não contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistente à época da decisão. Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal vir a proferir decisão contrária após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a rescisória terá por fundamento o § 15 do art. 525 ou o § 8º do art. 535 do CPC" (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 13ª ed., Editora JusPodivm, 2016, págs. 497/498). "O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado...

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