Acórdão Nº 0190648-40.2013.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 09-02-2022

Número do processo0190648-40.2013.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 0190648-40.2013.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

EMBARGANTE: AFONSO COELHO - TEXTIL

RELATÓRIO

Afonso Coelho - Têxtil opõe embargos de declaração, alegando existir omissão e contradição em acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Civil, de minha lavra (EVENTO 386).

Afirma, em suma que: a) "o acórdão objurgado [...] decidiu que foi cumprido o depósito prévio e que a alegação de insuficiência do montante depositado não poderia ser reconhecida por sua intempestividade", "contudo, olvidou-se tratar-se a matéria atinente a direito público [matéria de ordem pública]"; b) "indica-se omissão que deverá ser esclarecida quanto ao fato da ora embargante estar questionando a ausência de recolhimento do depósito prévio"; e c) "verifica-se contradição no acórdão objurgado quanto a declaração de aplicação da solidariedade por presunção, quando o foi por reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito".

VOTO

Ab initio, destaca-se que o recurso é tempestivo.

1. Do cabimento dos embargos de declaração

Os aclaratórios têm cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito dos pressupostos dos aclaratórios, colhe-se da doutrina:

Os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina [...]).[...]Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração [...]. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.[...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...]. Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p.ex., art. 485, § 3.º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte (cf. art. 194, I, do CPC/2015), a qualquer tempo. Por isso, pode o erro material seja suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração [...] (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414-1415).

2. Do recurso

Na espécie, não se vislumbra contradição ou omissão no acórdão impugnado.

Explica-se.

A despeito da discordância da empresa embargante, a questão atinente ao depósito prévio foi objeto de expressa análise por este Relator e pelo órgão colegiado, nos seguintes termos:

[...]

Admite-se o processamento da ação rescisória, porque tempestiva sua propositura (fls. 1 e 895) e cumprido o recolhimento do depósito prévio.

Neste ponto, mister adiantar, desmerece acolhimento a impugnação efetuada em sede de alegações finais pelo Espólio de Sebastião Barcelos - que alega a insuficiência do montante depositado (fls. 1.279/1.289) -, porquanto ofertada intempestivamente.

A propósito, colhe-se de julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. A impugnação ao valor da causa deve ser realizada pelo réu no prazo da contestação e por meio de incidente próprio, nos termos do art. 261 do CPC, sob pena de concordância tácita com o valor lançado na inicial. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034238-2, de Balneário Camboriú, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-1-2016).

[...]

2. Pedido de indeferimento da inicial

Em contestação, Organizações Afonso Coelho Ltda. aduz:

A ação rescisória terá cabimento quando pretende rescindir uma sentença de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os autores buscam rescindir a decisão proferida em acórdão deste Tribunal, conforme exposição da peça inaugural, [...] (fl. 1.226)

A insurgência não prospera.

Sem maiores delongas, é cediço que "O CPC 485 caput, ao estabelecer que a 'sentença' de mérito pode ser rescindida, falou menos do que queria dizer, pois o termo sentença aqui impropriamente colocado, deve ser entendido em sentido amplo, significando 'decisão'" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 960).

A demandada assevera, também, que não foi recolhida a quantia atinente ao depósito prévio. No entanto, a juntada do comprovante pode ser facilmente percebida às fls. 909/910.

Por último, como fundamento para imediata extinção do feito, a requerida sustenta a ausência de enquadramento legal capaz de ensejar a propositura da presente demanda, de modo que a via eleita não se prestaria para o alcance dos objetivos veiculados na petição inicial. Evidentemente, a matéria confunde-se com o mérito, diante das peculiaridades da situação vertente, motivo pelo qual será abordada nos próximos itens.

Ora, pontuou-se no corpo do texto do acórdão vergastado a existência de comprovante de recolhimento da quantia atinente ao necessário depósito prévio, o que se vê ao EVENTO 364, Processo Judicial 35, fls. 11/12. Bem ainda, não fosse isso, tem-se que intempestiva a impugnação que alegou a insuficiência do montante depositado, porquanto efetuada tão somente em sede de alegações finais.

Dessarte, não se verifica a omissão apontada.

De igual maneira, sem sorte a embargante ao...

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