Acórdão nº 0191810-63.2009.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-12-2016
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0191810-63.2009.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 04/08/2014
Data do julgamento : 06/12/2016
0191810-63.2009.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0191810-63.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido : Transportes BBM Ltda.
Advogados : Keynes José Luiz Ferro (OAB/SC 30.217)
Deize Pereira (OAB/SC 4.048)
Apelado/Recorrente : Amazon Coco Indústria Alimentícia Ltda. ME
Advogadas : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Chrystiane Léslie Muniz Levatti (OAB/RO 998)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA
Exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva. Demonstrada. Decisão que declara a intempestividade da contestação. Intimação. Ausência. Nulidade.
A legitimidade passiva é definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido.
Existindo nos autos relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do réu.
Não tendo sido o advogado da parte intimado da decisão que declarou intempestiva a contestação, devem os atos processuais posteriores a ela serem anulados, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Moreira Chagas e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator. Ausente, o desembargador Rowilson Teixeira.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2016.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 04/08/2014
Data do julgamento : 06/12/2016
0191810-63.2009.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0191810-63.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido : Transportes BBM Ltda.
Advogados : Keynes José Luiz Ferro (OAB/SC 30.217)
Deize Pereira (OAB/SC 4.048)
Apelado/Recorrente : Amazon Coco Indústria Alimentícia Ltda. ME
Advogadas : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Chrystiane Léslie Muniz Levatti (OAB/RO 998)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Transportes BBM Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que acolheu parcialmente os pedidos contidos na...
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 04/08/2014
Data do julgamento : 06/12/2016
0191810-63.2009.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0191810-63.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido : Transportes BBM Ltda.
Advogados : Keynes José Luiz Ferro (OAB/SC 30.217)
Deize Pereira (OAB/SC 4.048)
Apelado/Recorrente : Amazon Coco Indústria Alimentícia Ltda. ME
Advogadas : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Chrystiane Léslie Muniz Levatti (OAB/RO 998)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA
Exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva. Demonstrada. Decisão que declara a intempestividade da contestação. Intimação. Ausência. Nulidade.
A legitimidade passiva é definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido.
Existindo nos autos relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do réu.
Não tendo sido o advogado da parte intimado da decisão que declarou intempestiva a contestação, devem os atos processuais posteriores a ela serem anulados, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Moreira Chagas e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator. Ausente, o desembargador Rowilson Teixeira.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2016.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 04/08/2014
Data do julgamento : 06/12/2016
0191810-63.2009.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0191810-63.2009.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido : Transportes BBM Ltda.
Advogados : Keynes José Luiz Ferro (OAB/SC 30.217)
Deize Pereira (OAB/SC 4.048)
Apelado/Recorrente : Amazon Coco Indústria Alimentícia Ltda. ME
Advogadas : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Chrystiane Léslie Muniz Levatti (OAB/RO 998)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Transportes BBM Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que acolheu parcialmente os pedidos contidos na...
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