Acórdão Nº 0192745-81.2011.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0192745-81.2011.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0192745-81.2011.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MIBETY TRANSPORTES E DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS LTDA

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face de Mibety Transportes e Desdobramento de Madeira Ltda.

Foi proferida a seguinte decisão:

1) Ainda que seja possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, no presente caso, como a pessoa jurídica foi citada em 05/05/1997 (fl. 10-v) e a citação do sócio somente foi requerida em 08/10/2010, mais de cinco anos após o ato de citação da sociedade, o pleito não pode ser deferido já que, nos termos do art. 174, caput, do CTN, a citação do sócio deve ser postulada dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, e não da ciência do exequente acerca da dissolução irregular.

Em tal sentido são as decisões do STJ e do TJSC:

Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Responsabilização do sócio-gerente. Prescrição. Termo inicial. Citação da empresa devedora. Prática de atos com infração à lei. Matéria fática. Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agrg no Resp 1077200/rs, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, primeira turma, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009)

Execução fiscal. Redirecionamento. Transcurso in albis do prazo de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a dos sócios gerentes. Prescrição consumada. Prosseguimento do feito, no entanto, quanto à executada. Reforma parcial do decisum. Recurso voluntário desprovido. Reexame provido em parte.

"A prescrição, em se tratando de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, aperfeiçoa-se no prazo de cinco anos, computados entre a citação da pessoa jurídica e a do sócio, no afã de mitigar a regra do art. 40 da Lei n. 6.830/80, harmonizando o aludido instituto com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (Precedentes: EDcl no REsp 969.382 - PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ de 19 de setembro de 2008; REsp 996.409 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2008; REsp 844.914 - SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 18 de outubro de 2007)" (AgRg no n. REsp 1037384/PR, rel. Min. Benedito Alves, DJU 12-11-08). (Apelação Cível n. 2008.051904-6, de Itajaí, Relator: Des. Vanderlei Romer, julg. 10/02/2009)

Assim, revogo a decisão de fls. 85/87 e indefiro o pedido de citação do sócio Elmiro Benthin, devendo este ser excluído do polo passivo.

Em consequência, indefiro o pedido formulado à fl. 97.

2) Considerando que há penhora nos autos, intime-se o exequente para dizer se pretende fazer uso do que lhe facultam os arts. 23 e 24, ambos da LEF. (autos originários, Evento 255)

O ente público interpôs agravo de instrumento sustentando que o início do prazo prescricional em relação aos sócios ocorre a partir do conhecimento da dissolução irregular, de acordo com a teoria da actio nata (autos originários, Evento 257).

O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 116, PROCJUDIC2, f. 150/154).

Negou-se provimento ao agravo (Evento 116, PROCJUDIC2, f. 167/175).

O exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 116, PROCJUDIC2, f. 194/196). Em seguida, interpôs recurso especial (Evento 116, PROCJUDIC2, f. 199/213).

A 2ª Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC quanto ao Tema n. 444 do STJ (Evento 130).

VOTO

O STJ, ao julgar o Tema n. 444, definiu:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si...

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