Acórdão Nº 0192810-76.2011.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo0192810-76.2011.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0192810-76.2011.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: NELSON KATH AGRAVANTE: VERONICA KATH AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Nelson Kath e Verônica Kath interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra Velha que, nos autos da Execução Fiscal n. 0001224-15.2000.8.24.0006, indeferiu o pedido de exceção de pré-executividade

Alegaram, em síntese, que o agravado, decorridos 5 anos da data da citação da empresa executada, requereu o redirecionamento da empresa executada ao sócios, atraindo o lustro prescricional.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada (Evento 96, p. 2-8).

Deferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 96, p. 59-66), sobreveio acórdão negando provimento ao recurso, em razão do reconhecimento de que o decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da sociedade devedora e o pedido de redirecionamento em relação aos sócios ocorreu por motivos alheios à vontade do exequente (Evento 96, p. 85-92).

Irresignados, Nelson Kath e Verônica Kath lançaram mão de recurso especial (Evento 96, p. 96-108).

A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC suspendeu o feito, haja vista a existência de recurso representativo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia acima narrada, afetando todos os processos pendentes que versassem sobre o mesmo objeto (Evento 96, p. 118).

Apreciada a matéria a partir de leading case, o Tribunal da Cidadania firmou seu Tema n. 444, o que reativou a demanda (Evento 96, p. 122-123).

Intimado, o Estado se manifestou (Evento 96, p. 126).

Baixados os autos conclusos para juízo de adequação.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, II, é cristalino ao dispor o procedimento a ser seguido em processos nos quais há julgamento de acordão que contraria entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em caso de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral. Nesse sentido, incumbe ao órgão julgador fracionário realizar o devido juízo de retratação e conferir prevalência aos comandos sublimes.

No atual grau de jurisdição, a celeuma cinge-se a aferir se o intento manifestado pelo Estado, de redirecionar a execucional contra o patrimônio dos sócios-administradores, encontra-se prescrito ou não.

Anoto que a lide restou sobrestada até o STJ resolver o mérito do REsp n. 1.201.993/SP, irradiando efeitos para milhares de causas em todo o território nacional, as quais aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático.

Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444/STJ:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser...

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