Acórdão Nº 0196849-82.2012.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021

Número do processo0196849-82.2012.8.24.0000
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0196849-82.2012.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0196849-82.2012.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CARLOS FERRARI ADVOGADO: EDMAR VIANA (OAB SC009153)


RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Previdência Social objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível n. 2010.039894-4, de relatoria do Desembargador Carlos Adilson Silva, que cassou a sentença extintiva do processo originário e julgou procedente o pedido revisional formulado por Carlos Ferrari para reconhecer-lhe o direito ao recálculo do benefício auxílio-acidente, conforme o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994, bem como as diferenças dos valores devidos a título de auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
O INSS defende que o benefício do autor não pode ser revisado porque o auxílio-acidente não tem memória de cálculo, já que é derivado do auxílio-doença que o autor recebia, concedido em 05/02/1989 (ou seja, anterior a FEV/1994, que é a data DIB-Data Inicial do Benefício).
Argumenta que a decisão rescindenda, ao determinar a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários de contribuição, para efeito do cálculo da RMI do benefício da Parte autora, concedido em 11/10/91, ou seja, antes de março de 1994, infringiu literalmente o art. 5º, inc. XXXVI, art. 202, caput da CF, e o art. 21, e parágrafos da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, possibilitando o conhecimento da presente Ação Rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/73.
Assevera que os segurados que já gozavam de auxílio-doença em fevereiro de 1994 não fazem jus à revisão de seus auxílios-acidentes pelo IRSM-Índice de Reajuste do Salário Mínimo, uma vez que não possuem salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994 no seu PBC-Período Básico de Cálculo.
Pelo exposto, pugna pelo provimento da rescisória.
Contestação juntada à contento.
Facultada a apresentação de réplica, o autor permaneceu inerte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Basílio Elias De Caro, manifestou-se pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial

VOTO


Não desconheço pretensões análogas ao presente dissenso:
AÇÃO RESCISÓRIA. VULNERAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO ...

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