Acórdão Nº 0196849-82.2012.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021
Número do processo | 0196849-82.2012.8.24.0000 |
Data | 28 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0196849-82.2012.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0196849-82.2012.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CARLOS FERRARI ADVOGADO: EDMAR VIANA (OAB SC009153)
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Previdência Social objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível n. 2010.039894-4, de relatoria do Desembargador Carlos Adilson Silva, que cassou a sentença extintiva do processo originário e julgou procedente o pedido revisional formulado por Carlos Ferrari para reconhecer-lhe o direito ao recálculo do benefício auxílio-acidente, conforme o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994, bem como as diferenças dos valores devidos a título de auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
O INSS defende que o benefício do autor não pode ser revisado porque o auxílio-acidente não tem memória de cálculo, já que é derivado do auxílio-doença que o autor recebia, concedido em 05/02/1989 (ou seja, anterior a FEV/1994, que é a data DIB-Data Inicial do Benefício).
Argumenta que a decisão rescindenda, ao determinar a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários de contribuição, para efeito do cálculo da RMI do benefício da Parte autora, concedido em 11/10/91, ou seja, antes de março de 1994, infringiu literalmente o art. 5º, inc. XXXVI, art. 202, caput da CF, e o art. 21, e parágrafos da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, possibilitando o conhecimento da presente Ação Rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/73.
Assevera que os segurados que já gozavam de auxílio-doença em fevereiro de 1994 não fazem jus à revisão de seus auxílios-acidentes pelo IRSM-Índice de Reajuste do Salário Mínimo, uma vez que não possuem salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994 no seu PBC-Período Básico de Cálculo.
Pelo exposto, pugna pelo provimento da rescisória.
Contestação juntada à contento.
Facultada a apresentação de réplica, o autor permaneceu inerte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Basílio Elias De Caro, manifestou-se pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial
VOTO
Não desconheço pretensões análogas ao presente dissenso:
AÇÃO RESCISÓRIA. VULNERAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO ...
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