Acórdão Nº 0198311-74.2012.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0198311-74.2012.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0198311-74.2012.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ADELIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, ementado nos seguintes termos (fl. 164 dos autos digitalizados, evento 105, 2G):

"EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. TRANSCURSO DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO PATENTEADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Reiterados arestos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça têm assentado que: "1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa juridica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005). 2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. (...)" (STJ, AGRg 2007/0156087-9, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.08).

Como a matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica - foi afetada ao rito dos repetitivos, houve o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.201.993/SP, leading case do TEMA 444/STJ.

Na sequência, por estar o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo STJ no TEMA 444/STJ, a 2ª Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Câmara para os fins art. 1.030, II, do CPC/15.

Este é o relatório.

VOTO

Ao considerar que o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, a decisão deste órgão colegiado foi de encontro ao entendimento firmado pelo STJ no TEMA 444/STJ.

De acordo com o voto do Relator, Min. Herman Benjamin, foram assentadas as seguintes premissas:

"i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a...

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