Acórdão Nº 0204288-47.2012.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo0204288-47.2012.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0204288-47.2012.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: CARLOS HEINZ KOHLER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Carlos Heinz Kohler opôs embargos de declaração (Evento 192) contra a decisão retro (Evento 184), em que apontou a existência de máculas no julgado.

Em suma, disse que:

Ante todo o exposto, pugna a Embargante pelo conhecimento e integral provimento dos presentes declaratórios, com a atribuição dos efeitos modificativos aos presentes embargos, sendo-lhes concedido o inexorável provimento para reformar o acórdão embargado, com o equacionamento das omissões apontadas, e, consequentemente:

a) consequentemente fundamente a decisão embargada, com base no disposto nos artigos 1.022, II, 11 e 489, § 1.º, IV, do NCPC, emitindo seu juízo de valor a respeito de toda matéria elencada no Agravo de Instrumento e na petição apresentada nos autos pelo ora Embargante a fim de esclarecer a aplicação do Tema 444 do STJ ao caso, se manifestando sobre a aplicabilidade dos referidos artigos, para fins de prequestionamento da matéria;

b) se manifeste sobre a situação de que embora a certidão do oficial de justiça tenha ocorrido em 2006 o PRÓPRIO OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU QUE A EMPRESA ESTAVA PARALISADA HÁ MAIS DE 6 ANOS, NA DATA DE 03/04/2006, O QUE FAZ COM QUE SEJA DEVIDO O ENTENDIMENTO DE QUE OPEROU-SE NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e sobre a questão de que no processo n.º 00061976120018240011 (cópia parcial em anexo - EPROC), o Embargado teve conhecimento que o Sr. Oficial de Justiça certificou que a empresa não existia mais e que as suas atividades foram todas paralisadas, tendo assim operado a prescrição quinquenal, no presente caso, para o redirecionamento dos sócios, vez que tal pedido só ocorreu em abril de 2007, mesmo estando ciente desde março de 2002, mesmo que em outro processo, que a empresa Indústria e Comércio de Cereais Guabirubense Ltda. estava irregular e seria necessário o redirecionamento dos sócios, O QUE É PLENAMENTE POSSIVEL E NÃO O FEZ, devendo consequentemente, ser mantida a determinação da prescrição intercorrente determinada no acórdão anteriormente proferido para a pessoa do sócio, com a condenação dos respectivos ônus sucumbenciais, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria;

d) se manifeste sobre a questão de que de acordo com o SINTEGRA/ICMS da empresa Indústria e Comércio de Cereais Guabirubense Ltda., juntado nos autos, deixa evidente que houve o cancelamento do seu cadastro perante o fisco em dezembro de 2003, O QUE SÓ REFORÇA A TESE DE QUE A EMPRESA MENCIONADA NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO BEM ANTES DESTA DATA, o que coaduna com o entendimento de que no início de 2002 a empresa já se encontrava inativa, com o conhecimento do fisco, vez que nestes casos, ele demora para cancelar a sua inscrição na Fazenda, devendo consequentemente, ser mantida a determinação da prescrição intercorrente determinada no acórdão anteriormente proferido, com a condenação dos respectivos ônus sucumbenciais, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria;

e) se manifeste sobre a aplicabilidade dos artigos mencionados no agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, no que se refere aos artigos 174 do CTN, Súmula n.º 106 do STJ e 219, § 1º, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento da matéria, a fim de garantir a interposição de recursos nas instâncias superiores.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:

Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

[...]

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

[...]

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

[...]

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.

Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.

[...]

A decisão é obscura quando for...

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