Acórdão Nº 0204288-47.2012.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-03-2022

Número do processo0204288-47.2012.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0204288-47.2012.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: CARLOS HEINZ KOHLER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Carlos Heinz Kohler interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brusque que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002835-90.1997.8.24.0011, deferiu o pedido de redirecionamento da demanda expropriatória contra o sócio-administrador da empresa devedora.

Alegou, em síntese, a ocorrência do decurso quinquenal entre a citação da empresa e o redirecionamento da execução para os sócios. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada (Evento 159, processo judicial 2, p. 2-14).

Sobreveio acórdão contemplando provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da prescrição, pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da sociedade devedora e o pedido de redirecionamento em relação ao sócio (Evento 159, processo judicial 2, p. 101-104).

Os embargos declaratórios opostos pelo ente estatal (Evento 159, processo judicial 2, p. 107-115) e por Carlos Heinz Kohler (Evento 159, processo judicial 2, p. 117-121) foram rejeitados e acolhidos, respectivamente, apenas para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios (Evento 159, processo judicial 2, p. 124-129).

Irresignado, o ente federado lançou mão de recurso especial (Evento 159, processo judicial 2, p. 132-141).

A 2ª Vice-Presidência do TJSC suspendeu o feito, haja vista a existência de recurso representativo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia acima narrada, afetando todos os processos pendentes que versassem sobre o mesmo objeto (Evento 159, processo judicial 2, p. 164).

Apreciada a matéria a partir de leading case, o Tribunal da Cidadania firmou seu Tema n. 444, o que reativou a demanda (Evento 159, processo judicial 2, p. 169-170).

Intimado, Carlos Heinz Kohler manifestou-se (Evento 159, processo judicial 2, p. 173-179).

Baixados os autos conclusos para juízo de adequação.

É o relatório.

VOTO

A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 1.030, II, é cristalina ao dispor o procedimento a ser seguido em julgamento de aresto que contraria entendimento fixado pelas Cortes Superiores, no caso de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral.

Nesse desiderato, incumbe ao órgão julgador fracionário realizar o devido juízo de retratação e conferir prevalência aos comandos sublimes.

No atual grau de jurisdição, a celeuma coligi-se a aferir se o intento manifestado pelo Estado, isto é, de redirecionar a execução fiscal contra o patrimônio do sócio-administrador, encontra-se prescrito ou não.

Anoto que a lide sobejou sobrestada até o Superior Tribunal de Justiça resolver o mérito do REsp n. 1.201.993/SP, irradiando efeitos para milhares de causas que aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático.

Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444 da Corte da Cidadania:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito...

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