Acórdão Nº 0210132-75.2012.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0210132-75.2012.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0210132-75.2012.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: IRMGARD SKOWASCH AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Irmgard Skowasch, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0000471-79.1998.8.24.0054, promovida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da empresa executada.

Em suas razões recursais, defendeu, em suma, que o pedido encontra-se fulminado pela prescrição, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a citação da sociedade empresária.

Além disso, aventou: "a) impossibilidade da desconsideração da pessoa jurídica; b) nulidade do procedimento de desconsideração; c) ferimento do princípio da ampla defesa e do devido processo legal; e d) inexistência de fundamentos para a desconsideração".

Esta Terceira Câmara de Direito Público, sob a Relatoria do Des. Carlos Adilson Silva, então integrante deste órgão fracionário, julgou o feito nos seguintes termos:

AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO À SÓCIA. MARCO INICIAL PARA A PRETENSÃO CONTADO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, E NÃO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, COMO ENTENDEU O TOGADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, DO CTN COMBINADO COM O ART. 219, DO CPC. LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Verificado o lapso temporal maior que cinco anos entre a data da citação da empresa e a data do pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente, há de ser reconhecida a prescrição do crédito tributário com relação aos respectivos responsáveis tributários. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.044855-1, de Rio do Sul, rel. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

O Estado de Santa Catarina, então, interpôs Recurso Especial.

O feito foi sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 444 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cessada a suspensão, o Desembargador Volnei Celso Tomazini devolveu o feito ao Órgão Julgador originário, para o exercício de eventual juízo de adequação.

Os autos, então, retornaram conclusos em 20/09/2021.

É o necessário a relatar.

VOTO

Trata-se de juízo de retratação, arrimado no art. 1.040, inc. II, do CPC/2015, por conta da interposição de recurso especial contra acórdão que, sinteticamente, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Irmgard Skowasch, revogando a decisão que decretou o redirecionamento da execução fiscal à agravante

Naquela ocasião o acórdão assim decidiu:

A possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios está encartada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O MM. Juiz prolator do ato judicial combatido, entendeu que o redirecionamento à sócia Imgard Skowhasch seria possível, pois não implementado o prazo prescricional para tal desiderato, fundamentando seus motivos de convencimento no sentido que o marco inicial seria da constatação da dissolução irregular da sociedade, e não da citação da pessoa jurídica.

Nada obstante, consoante iterativa jurisprudência desta Corte em julgados paragonáveis, para que seja possível o redirecionamento do feito executivo, este deve ser postulado no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da citação da empresa executada, a fim de evitar-se a eternização da dívida fiscal, in verbis:

[...]

Compulsando os autos, verifica-se ter a citação da empresa executada sido perfectibilizada em 21/07/1998, com o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, consoante certidão de fls. 48v.

O pedido de redirecionamento, contudo, foi protocolizado tão- somente através da petição de fls. 58-60, de 28/08/2007, ou seja, mais de 9 (nove) anos depois de formada a tríade processual, ultrapassando o interregno temporal aplicável.

Desta forma, o lapso prescricional fluiu normalmente, deixando o Fisco de promover o redirecionamento da execução no momento oportuno.

Dito isto, com espeque no art. 1.040, II, do CPC/15, tenho por bem que a concretização do juízo positivo de retratação é medida que se impõe, a fim de que seja feita a adequação do julgado ao entendimento sedimentado no Tema 444.

As teses jurídicas foram assim fixadas:

"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá...

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