Acórdão Nº 0210591-77.2012.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0210591-77.2012.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0210591-77.2012.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: OPEN CONFECCOES LTDA

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal n. 0000277-55.1997.8.24.0041, entendeu que a pretensão de redirecionamento da execucional aos sócios-administradores da empresa executada originalmente estaria eivada pela prescrição (Evento 112, Processo Judicial 1, p. 202-204, 2G).

Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso, em razão do transcurso do lapso prescricional entre a citação da sociedade executada e o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da demanda (Evento 112, Processo Judicial 1, p. 244-249, 2G).

Irresignado, o exequente lançou mão de recurso especial (Evento 112, Processo Judicial 1, p. 252-258, 2G).

A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, haja vista a existência de recurso representativo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia acima narrada, Tema n. 444, remeteu os autos ao para eventual juízo de retratação (Evento 117, 2G).

Reapreciada a matéria, este Órgão Fracionário entendeu que, de fato, havia transcorrido o lustro entre a ciência da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito e o pedido de redirecionamento (Evento 131, 2G).

Os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça, onde, através de acórdão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães, o recurso especial foi provido, com determinação de que este Tribunal reexaminasse o agravo de instrumento originalmente aviado (Evento 153, 2G).

Baixados, então, os autos conclusos para juízo de adequação.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, II, é cristalino ao dispor o procedimento a ser seguido em processos nos quais há julgamento de acórdão que contraria entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em caso de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral. Nesse sentido, incumbe ao órgão julgador fracionário realizar o devido juízo de retratação e conferir prevalência aos comandos sublimes.

No atual grau de jurisdição, a celeuma cinge-se a aferir se o intento manifestado pelo Estado, de redirecionar a execucional contra o patrimônio do sócio-administrador, encontra-se prescrito ou não.

Nesse sentido, o procedimento disposto no Código Buzaid (artigo 543-C, §7º, II) não difere do previsto no atual diploma instrumental civil (artigo 1.040, II). Isto é, publicado o acórdão-referência, se o decisum combatido via recurso especial contrariar a orientação firmada pelo Tribunal Superior, a Corte barriga-verde deve reexaminar a insurgência.

Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444/STJ:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (sem grifo no original).

E a Corte da Cidadania, ao examinar a matéria, manifestou-se por meio do aresto vazado nos temos consecutivos (Evento 153, 2G):

Das teses firmadas no julgamento do REsp 1.201.993/SP, representativo da controvérsia, verifica-se que, "em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no...

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