Acórdão Nº 0225043-92.2012.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-02-2022

Número do processo0225043-92.2012.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0225043-92.2012.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO VIANA REITZ (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ELIMARY MARTINS (Inventariante) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Espólio de Eduardo Viana Reitz, representado pela inventariante Elimary Martins, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0006009-08.1996.8.24.0023/SC, indeferiu o pedido de reconhecimento da lustro prescricional entre a citação da empresa executada e a pretensão de inclusão dos sócios.

Argumentou, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da demanda expropriatória contra o sócio-administrador da empresa devedora, em razão de ter operado o fenômeno da prescrição.

Sustentou que a responsabilidade do depositário infiel não possui qualquer relação com a pessoa do devedor ou dos sócios, bem como as tentativas de intimação do depositário infiel não impediram o Fisco de formular pedido de redirecionamento da execução, tendo esse permanecido inerte.

Ainda, asseverou que, diante da ausência do nome dos sócios na certidão de dívida ativa e na comprovação do ato ilícito, impossível o redirecionamento da execução para o nome dos sócios.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada (Evento 179, processo judicial 2, p. 2-22).

Negado provimento ao instrumental (Evento 179, processo judicial 2, p. 314), o Espólio de Eduardo Viana Reitz, representado pela inventariante Elimary Martins, interpuseram agravo interno (Evento 179, processo judicial 2, p. 318-329)

Deferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 179, processo judicial 2, p. 334-336), sobreveio acórdão dando provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da prescrição, pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da sociedade devedora e o pedido de redirecionamento em relação aos sócios (Evento 179, processo judicial 2, p. 368-375).

Os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Santa Catarina (Evento 179, processo judicial 2, p. 379-380) foram acolhidos apenas para sanar erro material, sem alterar os fundamentos da decisão (Evento 179, processo judicial 2, p. 384-388).

Irresignado, o ente federado lançou mão de recurso especial (Evento 179, processo judicial 2, p. 392-397).

A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC suspendeu o feito, haja vista a existência de recurso representativo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia acima narrada, afetando todos os processos pendentes que versassem sobre o mesmo objeto (Evento 179, processo judicial 2, p. 417).

Apreciada a matéria a partir de leading case, o Tribunal da Cidadania firmou seu Tema...

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