Acórdão Nº 0225536-69.2012.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-03-2022

Número do processo0225536-69.2012.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0225536-69.2012.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: COMERCIO DE TRANSPORTES 101 LTDA AGRAVADO: WALDEMAR BITENCOURT AGRAVADO: MARIA MARLENE DE SOUZA BITENCOURT

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da Execução Fiscal n. 0005755-10.1997.8.24.0020, indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda expropriatória contra o sócio-administrador da empresa devedora, por entender que a pretensão estaria eivada pela prescrição (Evento 273, Decisão 343-349, 1G).

Alegou, em síntese, que ausente a responsabilidade estatal pelo aventado decurso quinquenal, inocorrendo desídia do Estado.

Também, defendeu que a não localização de bens suficientes da empresa para garantia do débito, em conjunto a dissolução empresarial irregular, configura hipótese de redirecionamento, conforme Súmula n. 435 do STJ, não havendo falar em lustro prescricional, à luz do princípio da actio nata, enquanto não comprovada a presença dos requisitos autorizadores do redirecionamento, in casu, a prova do encerramento irregular da devedora.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada (Evento 149, Processo Judicial 1, p. 2-14, 2G).

Deferido o pedido de efeito suspensivo, sobreveio acórdão negando provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da prescrição, pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da sociedade devedora e o pedido de redirecionamento em relação ao sócio (Evento 149, Processo Judicial 3, p. 59-63, 2G).

Os embargos declaratórios opostos pelo ente estatal (Evento 149, Processo Judicial 3, p. 66-72, 2G) foram rejeitados (Evento 149, Processo Judicial 3, p. 74-78, 2G).

Irresignado, o ente federado lançou mão de recurso especial (Evento 149, Processo Judicial 3, p. 81-87, 2G).

A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC suspendeu o feito, haja vista a existência de recurso representativo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia acima narrada, afetando todos os processos pendentes que versassem sobre o mesmo objeto (Evento 149, Processo Judicial 3, p. 106, 2G).

Apreciada a matéria a partir de leading case, o Tribunal da Cidadania firmou seu Tema n. 444, o que reativou a demanda (Evento 149, Processo Judicial 3, p. 110-111, 2G).

Intimado, ambas as partes de manifestaram (Evento 149, Processo Judicial 3, p. 117-, 2G).

Baixados os autos conclusos para juízo de adequação.

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, II, é cristalino ao dispor o procedimento a ser seguido em processos nos quais há julgamento de acordão que contraria entendimento fixado pelas Cortes Superiores, em caso de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral. Nesse sentido, incumbe ao órgão julgador fracionário realizar o devido juízo de retratação e conferir prevalência aos comandos sublimes.

No atual grau de jurisdição, a celeuma cinge-se a aferir se o pleito manifestado pelo Estado, de redirecionar a execucional contra o patrimônio dos sócios-administradores, encontra-se prescrito ou não.

Anoto que a lide quedou-se sobrestada até o STJ resolver o mérito do REsp n. 1.201.993/SP, irradiando efeitos para milhares de causas em todo o território nacional, as quais aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático.

Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444/STJ:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT